TJRJ - 0806407-77.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0806407-77.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSMARINA DA SILVA SOUSA RÉU: AGUILAR ANCHIETA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA OSMARINA DA SILVA SOUSA em face de AGUILAR ANCHIETA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA., alegando, em síntese, que buscou os serviços da ré para a realização de tratamento odontológico em 26/08/2024, para a realização de implante dentário e serviço de cicatrização rápida, no valor de R$ 1.500,00.
Ressalta, ainda, que os procedimentos citados levariam o prazo de 6 meses, conforme informação prestada pela ré, e que caso a autora desejasse um procedimento mais célere, com duração de 3 meses, teria que pagar mais R$ 300,00, totalizando a quantia de R$ 1.800,00.
Narra que o serviço não foi finalizado no prazo pactuado e que, após o último atendimento em 18/12/2024, tentou realizar a finalização do tratamento, ocasião em que tomou ciência de que o dentista responsável pelo tratamento não fazia mais parte do quadro da empresa; que a ré não responde às mensagens nos canais de atendimento.
Por fim, afirma que está com um pino na boca e não sabe os ricos ou por quanto tempo pode causar prejuízos à sua saúde bucal.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré realize os devidos procedimentos cirúrgicos de implantação dentária.
Por fim, pugna pela confirmação da tutela ou a restituição do valor pago na modalidade dobrada e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 176387306 veio acompanhada dos documentos.
Decisão no id. 176847918 que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 185420602, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial.
No mérito, alega que em meados do mês de dezembro/2024 a parte autora informou insatisfação e optou por paralisar o tratamento; ausência de nexo causal; que a parte autora não procurou a ré para expor sua reclamação; que o médico dentista que acompanhava a autora em seu tratamento se desligou do quadro de prestadores de serviços da ré e a autora optou por não dar continuidade ao tratamento.
Por fim, pugna pela ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral.
Réplica em id. 185913864.
Despacho no id. 189895999 determinando a manifestação das partes em provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 190160176 e 190939310.
Decisão saneadora no id. 195705859, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da ré para que, querendo, especifique outras provas que pretende produzir.
O cartório certificou que a parte ré não se manifestou, id. 206965310. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor - e objetivo - serviço -, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa de Proteção ao Consumidor.
Assim, de acordo o artigo 14, (sec) 3º, inciso II, da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se provar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Outrossim, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade.
O deslinde da questão gira em torno das alegações autorais de falha na prestação do serviço contratado, pugnando pelos danos materiais e morais causados.
A parte autora afirma que o serviço não foi finalizado no prazo pactuado e que, após o último atendimento, em 18/12/2024, tentou realizar a finalização do tratamento, ocasião em que tomou ciência de que o dentista responsável pelo tratamento não fazia mais parte do quadro da empresa; que a ré não responde às mensagens nos canais de atendimento.
Por fim, afirma que está com um pino na boca e não sabe os ricos ou por quanto tempo pode causar prejuízos à sua saúde bucal.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o médico dentista que acompanhava a autora em seu tratamento se desligou do quadro de prestadores de serviços da ré, bem como a autora informou insatisfação e optou por não dar continuidade ao tratamento.
No caso dos autos, resta claro ter havido uma relação jurídica entre as partes, posto que a parte autora juntou contrato de prestação de serviços e o comprovante de pagamento do tratamento realizado.
Analisando os autos, apesar da autora alegar que o prazo de conclusão do serviço não foi cumprido, o procedimento contratado implica em realização de cirurgia e em cicatrização para que haja a fixação da prótese dentária.
Não é possível atribuir um prazo para o serviço prestado, visto que a cicatrização depende das condições de cada pessoal e da evolução do procedimento, estando sujeita a alterações imprevisíveis, conforme documento assinado pela própria autora no id. 185420637.
Outrossim, os documentos juntados pela parte autora não indicam prazo contratual para a conclusão do procedimento.
Portanto, restou afastada a falha na prestação do serviço neste quesito.
Em relação ao argumento de que ocorreu falha na prestação do serviço com o desligamento do dentista que era responsável pelo tratamento da autora, não merece prosperar.
Ressalta-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a clínica, a qual disponibilizaria seu corpo clínico para a consecução do tratamento, sem vinculação a algum profissional específico.
Tem-se que foi a parte autora quem, deliberadamente, não mais submeteu-se ao tratamento em razão de o dentista que a atendia ter se desligado do corpo clínico da ré, o que, como visto, não é motivo idôneo a autorizar tal abandono e nem para se responsabilizar o estabelecimento odontológico.
Não obstante, a parte ré não junta documentos que comprovam a negativa da ré em dar continuidade ao serviço prestado, limitando-se a juntar um print de tela na plataforma "reclameaqui" de forma unilateral.
O que se demonstra é uma insatisfação da parte autora no que concerne ao desligamento do médico dentista responsável pelo seu atendimento, vindo a abandonar a continuidade do tratamento.
Assim, não se pode concluir que a prestação do serviço foi defeituosa ou mesmo que a clínica se omitiu nos cuidados médicos.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Observa-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não restou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço da ré.
Logo, diante da inércia da parte autora ao produzir provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, não merecem prosperar os pedidos.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contracheque
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contracheque
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contracheque
-
06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808019-87.2025.8.19.0031
Rodolfo Jose Batista de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:56
Processo nº 0006181-72.2024.8.19.0001
Victor Hugo Luiz da Silva Azevedo
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Paulo Roberto Dias Correa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00
Processo nº 0928986-57.2025.8.19.0001
Mario Luiz Cezar Galvao
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Rodrigo Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:46
Processo nº 0840379-09.2023.8.19.0205
Rafaella de Jesus Galdino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 15:57
Processo nº 0903071-06.2025.8.19.0001
Angelina Jose Ribeiro
Fernando Villa
Advogado: Andrea de Barros Moreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 12:01