TJRJ - 0814142-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ELIMAR CRISTINA DOS SANTOSajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9744287 e 10020861 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, nos valores deR$395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$196,95 (cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), respectivamente; a devolução em dobro dos valores pagos referente aos TOIs; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o código de instalação nº 0410318466, com endereço situado na ruaOdete Fiuza, nº 95, aptº 304, Bangu, Rio de Janeiro - RJ, cep.: 21.862-200.
Informa que, em dezembro de 2021, recebeu pelos correios uma fatura avulsa cobrando parcelas dos meses de 01/09 e 02/09 relativas ao TOI nº 9744287, totalizando o valor de R$87,84.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, informou que jamais foi cientificada de qualquer vistoria em suas instalações, porém não obteve êxito, tendo sido orientada em realizar o pagamento para evitar a interrupção do serviço.
Aduz que no início de abril de 2022 foi mais uma vez surpreendida com a cobrança de um novo parcelamento, referente ao TOI nº 10020861, no valor de R$21,88 (parcela 01/09), que também considera indevido.
Acrescenta que buscou novamente resolver a questão administrativamente, porém novamente sem êxito.
Decisão no id. 124706624 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação no id.127564591, sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina no imóvel realizadas em 22/07/2021 e 17/11/2021, foiconstatadauma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, sendo lavrados os TOIs n.º9744287 e 10020861, com a caracterização e descrição da ocorrência.
Afirma que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito pela ré, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, não configurando ato ilícito indenizável.
Sustenta a existência de provas contundentes da caracterização da irregularidade registrada no TOI em aderência dos procedimentos à Súmula 256 do TJRJ.
Protesta pelo reconhecimento da validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado nas hipóteses de irregularidade e da legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito, em atenção ao Tema Repetitivo nº 699 do STJ.
Aduz que diante da inércia do usuário em realizar a competente impugnação administrativa a ré realizou a cobrança do consumo recuperado.
Protesta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pelo descabimento da devolução em dobro.
Pugna, ainda, pela ausência de dano moral indenizável.
Petição da ré no id. 161514938 apresentando proposta de autocomposição.
Despacho no id. 165660910 determinando a intimação da parte autora acerca da proposta.
Petição da autora no id. 173701266 informando a não aceitação da proposta de acordo.
Despacho no id. 180199616 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da autora no id. 181561187 requerendo a produção de prova pericial.
Petição da ré no id. 181586620 informando que não há outras provas a produzir.
Decisão no id. 203117361 deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, e determinando que as partes juntem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (11/2020 a 04/2021) e seis meses depois (12/2021 a 05/2022) dos TOI(s).
Petição da ré no id. 208846478 com a juntada de documentos nos ids. 208846487/208846492.
Petição da autora no id. 209491865 com a juntada de documento no id.209491866. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o destinatário da provaé omagistrado, devendo, segundo o seu livre convencimento garantir a justa distribuição do que é devido a cada parte, não havendo a necessidade alguma de deferimento de outras provas que se julguem desnecessárias ou protelatórias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Com relação a prova pericial, a parte autora requereu a produção de prova pericial "onde restará demonstrado ou defeito no aparelho ou na medição, a justificar as discrepantes medições e cobranças, infirmando-se, assim, os TOIs lavrados".
Impende destacar que a prova técnica requerida pela parte autora, no caso dos autos, se torna desnecessária, na medida em que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a irregularidade dos TOIs.
Ademais, a prova técnica requerida não traria informações conclusivas acerca da alegada irregularidade, sendo ônus da concessionária apresentar provas robustas da fraude encontrada no ato da inspeção, e que a perícia não pode suprir a falta de provas pré-constituídas.
Por isso, indefiro a produção de prova pericial.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi surpreendida com TOIs lavrados pela ré, acerca de suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade nos TOIs lavrados.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ,in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso dos autos, a autora afirma desconhecer as dívidas nos valores deR$395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$196,95 (cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundas dos TOIs n.º 9744287 e 10020861, respectivamente, lavrados pela ré em razão de suposta irregularidade.
Diante da impugnação da parte autora acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Ao analisar a memória de cálculo e histórico de consumo referente aos TOIs n.º 9744287 e 10020861, id. 127564591 (pág.10 e 11), observo que dentro dos períodos de recuperação de consumo, de 05/2021 a 07/2021 e de 09/2021 a 11/2021, respectivamente, não há "custo de disponibilidade" ou "faturamento zerado".
Aliás, ao analisar o consumo da unidade consumidora nos períodos dos TOIs, antes e depois da inspeção, verifica-se um consumo linear, a saber: (i) seis meses antes (11/2020 a 04/2021), consumo médio de 249kWh; (ii) período dos TOIs (05/2021 a 11/2021), consumo médio de 174 kWh; e, (iii) seis meses depois do TOI (12/2021 a 05/2022), consumo médio de 231 kWh, conforme id. 208846487.
Portanto, no período dos TOIs o consumo médio foi de 174kWh, sendo nítido o consumo linear e que as pequenas oscilações, em torno de 30% (trinta por cento) para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de "recuperação de receita".
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um "salto no consumo", o que não comprovado pela ré.
Verifico, ainda, que as fotos da suposta irregularidade não são claras o suficiente para "demonstrar a irregularidade" no tempo e espaço em que as imagens foram produzidas, sequer consta registro idôneo de data e hora dos eventos.
Importante notar que a ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram as lavraturas dos TOIs, não havendo evidências da suposta irregularidade, tampouco consta a assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo - o não furto de energia elétrica - cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI,in verbis: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021,in verbis: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura do TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da parte autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, em razão de a concessionária não ter comprovado de forma clara e objetiva a regularidade de sua conduta, na forma do Tema Repetitivo n.º 699 do STJ c/c art. 591, inciso II, (sec)3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU A REGULARIDADE DO TOI E A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, BEM COMO SE HOUVE DANO MORAL PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL E A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSIONÁRIA, AO NÃO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 4.
A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 5.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 170, V; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 85, (sec) 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362 E SÚMULA 54; TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, APELAÇÃO 0026249-08.2018.8.19.0210, DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO 0023369-50.2021.8.19.0206, DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 10.10.2024." (TJRJ - 0804232-09.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O (sec) 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO (sec)3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) À vista disso, o cancelamento dos TOIs n.º 9744287 e 10020861 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, nos valoresR$395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$196,95 (cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, se impõe.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, decorrente dos TOIs n.º 9744287 e 10020861, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No entanto, no casosub judice, o autor não demonstrou que o aborrecimento teria lhe causado desperdício de tempo tamanho a afastar-lhes dos afazeres cotidianos para buscar a solução do problema, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Outrossim, à mingua de provas acerca da ofensa a direito da personalidade, ou de desdobramentos gravosos, como o corte de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se verifica também a ocorrência de danos morais.
Com efeito, não há nos autos notícias de interrupção do serviço essencial ou inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
TOI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), PROVENIENTE DE VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA COMO SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO DO IMÓVEL, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
SENTENÇA QUE DECLARA NULO O TOI, BEM COMO A COBRANÇA DELE DECORRENTE E DETERMINA O REFATURAMENTO DAS CONTAS DO PERÍODO 10/05/2019 A 20/07/2020, PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A 05/2019, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, O VALOR APURADO EM EXCESSO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00. 3.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ. 4.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS SOBRE A SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA PELOS TÉCNICOS DA RÉ NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. 5.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA O REGISTRO APARENTEMENTE NORMAL NO PERÍODO ANTERIOR À INSPEÇÃO, QUANDO HAVERIA A SUPOSTA IRREGULARIDADE (05/2019 A 07/2020).
MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI QUE APRESENTAM REGISTRO DE CONSUMO DE 190 KWH, O QUE CORRESPONDE À MÉDIA ESTIMADA DE CONSUMO APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. 6.
INEXISTENTE PROVA DA IRREGULARIDADE APONTADA PELA AMPLA A JUSTIFICAR A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, COM A COBRANÇA DE SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO NO PERÍODO 05/2019 A 07/2020. 7.
CONDENAÇÃO AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DO REFERIDO PERÍODO QUE DEVE SER AFASTADA.
REGISTROS DE CONSUMO QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADE. 8.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJRJ - 0002969-32.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 29/03/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO. 1.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA RÉ, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DO AUTOR, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0040164- 12.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO: 22/04/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara declarar nulos os TOIs n.º 9744287 e 10020861e, por conseguinte, inexistente as dívidas deles decorrentes, nos valores deR$395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$196,95 (cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos),respectivamente; condenar a ré a devolver a autora os valores efetivamente pagos, oriundos dos referidos TOIs, na forma simples, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC; e,JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório de dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno a parte autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório. 2- Em relação à procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos TOIs com a inexistência da dívida dele decorrente e a devolução dos valores efetivamente pagos: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.
I. -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:34
Outras Decisões
-
24/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:42
Declarada incompetência
-
13/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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