TJRJ - 0821703-16.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMENDOLA BRAGA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 07:15
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821703-16.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA AMENDOLA BRAGA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA AMENDOLA BRAGA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu.
Que houve interrupção de energia no período 09/12/24 com retorno no dia 13/12/24.Pretende a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando que não praticou ilícito. É o breve relatório, passo a decidir.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
Vejamos: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade.
Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada.
Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo.
Ocorre que o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: "(sec)3o.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Pois bem, o artigo 14, (sec)3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
Compatibilizando a regra do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, (sec)3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade.
No caso em epígrafe, os protocolos indicados na inicial conferem verossimilhança as alegações da parte autora quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período narrado na petição inicial.
Pois bem, o réu não trouxe aos autos provas hábeis a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC.
Outrossim, na presente situação o réu não alega em defesa qualquer das hipóteses do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995.
Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a parte autora, acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 24 de julho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 01:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 01:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 01:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 01:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:15
Outras Decisões
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09/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:11
Outras Decisões
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08/04/2025 00:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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17/03/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/12/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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