TJRJ - 0812172-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 12:57
Juntada de petição
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10/09/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NELI DE FATIMA DE ALMEIDA SANT ANNA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812172-38.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELI DE FATIMA DE ALMEIDA SANT ANNA RÉU: MARISA LOJAS S A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 23:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 23:59
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 23:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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09/07/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/07/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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