TJRJ - 0802802-72.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CASSIA COSTA DE ALMEIDA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802802-72.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIA CASSIA COSTA DE ALMEIDA LIMA RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 110255279, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por CLAUDIA CASSIA COSTA DE ALMEIDA LIMA.
A requerente sustenta, em síntese, sua condição de portadora do vírus HIV, o que acarretaria gastos elevados e contínuos com medicamentos, exames e tratamentos médicos, sobrecarregando financeiramente sua renda e impedindo-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Alega, ainda, possuir despesas secundárias essenciais, totalizando despesas que comprometem sua renda.
Cita o artigo 98 do CPC e jurisprudência para fundamentar seu pleito. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a decisão anterior indeferiu o benefício por entender que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Em sede de reconsideração, a requerente apresenta novos argumentos, notadamente sua condição de saúde e os gastos a ela inerentes, bem como outras despesas.
Contudo, apesar da grave condição de saúde da requerente, fato que merece toda a consideração, a análise da capacidade financeira deve se dar de forma concreta, ponderando a totalidade das despesas em relação à renda auferida.
A documentação acostada pela própria requerente, e conforme observado, indica que suas despesas mensais, consoante sus faturas anexas, atingem, em média, o montante aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em contrapartida, a renda mensal declarada pela requerente, conforme decisão nos autos é de, aproximadamente, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Dessa forma, cotejando-se a renda mensal da parte com as despesas apresentadas, verifica-se que o montante de aproximadamente R$ 1.200,00 em despesas, embora significativo, não compromete a capacidade financeira da requerente ao ponto de justificar a concessão da gratuidade de justiça.
A proporção entre a renda e as despesas apresentadas demonstra que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
A jurisprudência mencionada pela requerente, que considera a condição de saúde grave para fins de gratuidade, aplica-se a situações em que os custos com o tratamento e a condição de doença efetivamente demonstram uma onerosidade insuportável à manutenção do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso, dada a diferença substancial entre a renda e as despesas comprovadas.
Ademais, a ausência de informações sobre a renda do cônjuge, que compõe o núcleo familiar e contribui para a capacidade econômica do grupo familiar, também pesa na análise, uma vez que a hipossuficiência se avalia no contexto familiar.
Em suma, a parte requerente não logrou demonstrar que os gastos alegados são de tal monta que inviabilizem o custeio das despesas processuais sem comprometer sua subsistência, à luz de sua renda mensal.
O ônus da prova da hipossuficiência recai sobre quem a alega, e, no caso, os elementos apresentados não são suficientes para modificar a decisão anterior.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de reconsideração formulado por CLAUDIA CASSIA COSTA DE ALMEIDA LIMA, mantendo integralmente a decisão de id. 110255279 que indeferiu a gratuidade da justiça.
Venham as custas, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
Intime-se.
BARRA MANSA, 4 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
08/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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