TJRJ - 0807721-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807721-98.2024.8.19.0203 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DIAS RÉU: ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RODRIGO FERREIRA DIAS em face de ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS, relativa à locação não residencial do imóvel situado na Estrada do Tindiba, nº 2828, sala 120, Taquara - Jacarepaguá - RJ.
Alega o autor que o contrato de locação foi firmado em 25/11/2022, com aluguel mensal de R$ 900,00, mas o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de dezembro de 2023, conforme planilha acostada.
Pede a rescisão do contrato e o despejo do réu.
A inicial (ID 105589857) veio instruída com documento de IDs 105591957 a 105591992.
O réu apresentou contestação no ID 149906253 reconhecendo a existência do contrato e a dívida, mas alegando que não efetuou o pagamento por ausência de envio de boletos.
Requereu a atualização da planilha para depósito judicial.
O autor apresentou manifestação no ID 158434999, destacando que o réu, embora citado para purgar a mora, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar qualquer depósito judicial, contrariando o disposto no art. 62, II da Lei 8245/91. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cobrança de aluguéis, em que o autor requer apenas a rescisão contratual e o despejo do réu. É incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes, bem como a inadimplência do réu.
A própria contestação reconhece a dívida, restringindo-se a alegar ausência de envio de boletos, argumento que não procede, pois o aluguel é obrigação líquida, certa e exigível, cabendo ao locatário diligenciar para o adimplemento, não podendo se eximir da mora com base em mera formalidade.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91, a falta de pagamento de aluguel e encargos constitui causa de rescisão da locação.
O art. 62, II, da mesma lei confere ao locatário a possibilidade de purgar a mora no prazo da contestação, o que não ocorreu no caso concreto.
Restando configurada a inadimplência e ausente purgação da mora, impõe-se a decretação da rescisão contratual e do consequente despejo, nos termos do art. 63 da Lei 8245/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinando o despejo do réu e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Estrada do Tindiba, nº 2828, sala 120, Taquara - Jacarepaguá - RJ, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, com arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
31/08/2025 17:52
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808541-18.2023.8.19.0021
Wanderson Gomes Camilo
Jorge Roberto Moura
Advogado: Thatiane Cursino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 11:28
Processo nº 0800859-24.2025.8.19.0059
Jose Andre Rosa
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 14:11
Processo nº 0013302-73.2021.8.19.0061
Maria Ricardina da Rocha Barbosa
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 00:00
Processo nº 0811957-59.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marco Luiz Vieira de Faria
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:53
Processo nº 0803775-94.2024.8.19.0211
Tania Goncalves Gouvea
Governador Oticas LTDA
Advogado: Tatiane Moreira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 17:47