TJRJ - 0807616-46.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0807616-46.2023.8.19.0207 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EULINA MARIA VIDAL DA CUNHA 1.
Ao cartório para que certifique o cumprimento do item 1 do index. 184254974. 2.
Embora tenha sido acostado termo de acordo no index. 203560953, verifico que a parte ré não está representada por advogado, o que impede a homologação da avença, uma vez que o demandado não possui capacidade postulatória para requerer a extinção do feito ou a sua suspensão.
Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS TERMOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA SUBSCRIÇÃO DE SUA MINUTA POR ADVOGADO.
CONTUDO, PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO EM JUÍZO, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CORRETA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805379-40.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO; Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, venha termo de composição regularmente subscrito por advogado que represente o demandado, juntando ainda respectivo instrumento de procuração.
Prazo de 10 dias, sob pena extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EULINA MARIA VIDAL DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EULINA MARIA VIDAL DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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