TJRJ - 0824898-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional Oceânica
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23/09/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 14:00 CEJUSC da Regional Oceânica.
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23/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:40
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0824898-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA SILVA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Trata-se de pedido em tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar a quantia de R$60,00 no benefício do autor correspondente a dois contratos de empréstimos de cartões de crédito consignados RMC e RCC.
Verifico que os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos no benefício da autora, o que, por si só, já descaracteriza o caráter de urgência da medida e afasta o perigo na demora em se aguardar o julgamento definitivo.
Neste contexto, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessário maior dilação probatória, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa a fim de se apurar os fatos narrados na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido em tutela de urgência.
Defiro a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, a ser realizada através do CEJUSC.
Cite-se o réu por meio eletrônico ou via postal, se for o caso, e intime-se a parte autora para comparecimento à audiência que será oportunamente designada.
E. mandado.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA SILVA DE AZEVEDO - CPF: *71.***.*73-49 (AUTOR).
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15/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 19:15
Declarada incompetência
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30/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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