TJRJ - 0824877-18.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824877-18.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A RÉU: ANDRE BARBOSA ANDRADE Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda. (MobitechLocadora de Veículos Ltda.) em face de André Barbosa Andrade, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu inadimpliu o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, acumulando saldo devedor no valor de R$ 20.297,93 (vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), além de não ter restituído o veículo locado, mantendo-se inerte diante das tentativas de cobrança extrajudicial.
Diante disso, requer: (i) a reintegração da posse do bem; (ii) a declaração de rescisão contratual; e (iii) a consolidação da posse do veículo em favor da autora.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos índices nº 72423775 a 72423800.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (índice nº 78504773), instruída com os documentos de índices nº 78504773 a 78504788.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou, em resumo, a ocorrência de cobranças ilegais e excessivas por parte da autora; que enfrenta dificuldades financeiras que o impediram de adimplir o contrato; e que não teria recebido notificação encaminhada pela locadora.
Sustentou, ainda, a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas e a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da inépcia da inicial; (ii) a improcedência dos pedidos da autora; (iii) o deferimento da gratuidade de justiça; (iv) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (v) a devolução em dobro de juros, multas consideradas abusivas e valores indevidamente cobrados; (vi) a descaracterização da natureza contratual da avença; e, em sede de tutela antecipada, (vii) que a parte autora se abstenha de promover a negativação de seu nome.
A parte autora apresentou réplica (índice nº 144911332).
Foi proferida decisão no índice nº 155060496, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se no índice nº 155903285. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC, tendo em vista que o mérito da controvérsia consiste em questão unicamente de direito.
Trata-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de locação de automóveis firmado entre as partes na qual a parte autora noticia o inadimplemento da parte ré.
Dispor o artigo 397 do CC: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 11.1.
O presente Contrato será resolvido imediatamente, independentemente de notificação, sem prejuízo dos pagamentos de alugueres e demais encargos devidos pela LOCATÁRIA até o momento da efetiva devolução do veículo locado, nas seguintes hipóteses: a) Em caso de infração ou descumprimento de quaisquer obrigações contratuais aqui estipuladas; (...) É incontroverso o inadimplemento da parte ré, se limitando a afirmar genericamente sobre cobrança abusiva e impossibilidade de pagamento diante de dificuldades financeiras.
Tal narrativa não desonera a parte ré da sua obrigação de quitar as parcelas devidas.
O inadimplemento constitui em mora o devedor e obriga o mesmo a devolução do veiculocom a consequente reintegração de posse do mesmo a parte autora, legitima proprietária do veiculo.
Saliente-se que além da inadimplência, o contrato veio a termo eis que findo o prazo do mesmo sem noticiade devolução do veiculo, sendo este mais um motivo para se acolher a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO PARA CONSOLIDAR, NAS MÃOS DO AUTOR, A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM.
Expeça-se mandado de reintegração de posse com urgência.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NA FORMA DO CPC, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060.50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:26
Juntada de acórdão
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28/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE BARBOSA ANDRADE - CPF: *82.***.*76-86 (RÉU).
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14/10/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:21
Juntada de carta
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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