TJRJ - 0905453-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 06:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0905453-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO DA SILVA CRUZ, LIDIA DA SILVA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação promovida por ANTÔNIO AFONSO DA SILVA CRUZ e LÍDIA DA SILVA MOURA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente identificados nos autos.
Relatam os autores, em resumo, que em 09/05/2024, firmaram com o réu Contrato de Empréstimo Bancário, materializado pela CCB nº *01.***.*38-01, pelo valor líquido R$ 207.999,87, a ser quitado em 205 (duzentos e cinco) meses, dando em garantia fiduciária imóvel residencial de sua propriedade, descrito na inicial e avaliado pela instituição bancária em R$ 740.000,00; que em junho/2024, apenas R$ 45.527,42 foram liberados pelo banco réu, o que representa menos de 25% do total contratado; que a quantia se mostra insuficiente para as pretensões dos mutuários; que procuraram o gerente do Itaú para obter esclarecimentos e, após alguns dias, receberam a informação de que a diferença fora utilizada pelo banco, à míngua de autorização, para quitação de outro empréstimo, contratado apenas pelo primeiro autor; que a conduta do réu é ilegal e arbitrária; que o contrato de empréstimo objeto da demanda não contém previsão de amortização de qualquer operação realizada anteriormente, e sem qualquer relação com o mútuo celebrado em 09/05/2024; que o valor original do empréstimo supostamente quitado (R$ 44.474,00) era inferior à diferença pendente de liberação (R$ 162.472,45); que não havia prestação em aberto, apta a justificar suposta quitação unilateral de dívida, tanto assim que não lhes foi apresentado demonstrativo de cálculos; que o adimplemento do empréstimo em discussão estava garantido pelo imóvel alienado fiduciariamente, não havendo risco de prejuízo para o demandado; que foram impedidos de dispor da totalidade do valor contratado e,
por outro lado, permanecem com o imóvel residencial gravado, até a quitação do empréstimo; que não lograram êxito em resolver o impasse pela via administrativa.
Assim, pedem a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de compelir o réu a liberar o valor ainda pendente (R$ 162.472,45), devidamente corrigido, retornando ao “status quo ante” o Contrato de Empréstimo indevida e unilateralmente quitado.
Enfim, pugnam pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória e condenação do demandado a lhes pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, arcando com os ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com documentos (Ids 136932859/136935349).
Deferido o recolhimento parcelado das custas de ingresso (Id 138427316).
Por força da decisão proferida no Id 148935207, a tutela de urgência restou indeferida.
Regularmente citado, o réu ofereceu defesa (Id 154790171), sustentando a existência de aditivo contratual, firmado após a celebração do empréstimo em questão, precisamente no dia 10/06/2024, dispondo sobre a destinação dos recursos financeiros liberados (R$ 207.999,87), com identificação dos produtos bancários previamente contratados e com prestações ainda pendentes a serem liquidados; que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitação dos seguintes produtos bancários: 46599-CREDIPERSONNALITE MENSAL INTELIGENTE PA nº 2574813115 e 13583-CEP PLUS SEM JUROS nº 624500038671, enquanto o saldo remanescente foi liberado na conta corrente informada pelos mutuários; que o banco não praticou ilícito e inexiste dano hábil a respaldar o pedido de indenização por danos morais; que na eventual hipótese de acolhimento dos pedidos autorais, a fixação da indenização deve levar em consideração o critério da razoabilidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Com a resposta vieram os documentos de Ids 154790172/154790179.
Réplica no Id 155449724, na qual os demandantes afirmam que desconhecem, jamais assinaram ou tiveram conhecimento do aditivo contratual exibido pelo demandado que, ademais, encontra-se apócrifo.
Atendendo ao ato ordinatório de Id 155489236, as partes dispensaram a produção de outras provas (Id 157413346 e Id 157580519).
Instado a se manifestar nos autos (Id 162589644), o réu ficou em silêncio, conforme certificado (Id 177029129).
Os demandantes atravessaram petição, pretendendo a reapreciação da tutela de urgência (Id 165844534). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas (Id 157413346 e Id 157580519).
Narram os demandantes, em síntese, que firmaram com o réu, no dia 09/05/2024, Contrato de Empréstimo Bancário (CCB nº *01.***.*38-01), dando em garantia na modalidade de alienação fiduciária o imóvel indicado na inicial.
Ocorre que, da totalidade do valor líquido contratado (R$ 207.999,87), a instituição bancária liberou apenas R$ 45.527,42 na conta corrente indicada pelos mutuários, sob o pretexto de liquidação de débito anterior, que os demandantes não reconhecem.
Enfim, sustentam falta de transparência por parte da financeira, no momento da contratação, bem como a configuração de conduta arbitrária e ilegal.
O réu não nega o fato (liberação de quantia aquém da contratada), mas entende que está isento de responsabilidade, na medida em que sua conduta estaria amparada em aditivo contratual celebrado pelos autores.
De início, vale registrar que a relação entre as partes é de consumo, assim, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil do requerido, conforme dispõe o art. 14, do referido diploma legal.
Em réplica, os autores impugnam o termo aditivo acostado pelo banco, datado de 10/06/2024.
E negam, de maneira categórica, terem firmado o referido contrato (Id 154790172).
A versão do banco demandado não encontra amparo na prova dos autos, inexistindo elementos que conduzam a desfecho da lide de modo desfavorável aos autores.
Restando provado que não firmaram o aditivo a eles imputado, tampouco auferiram qualquer benefício a partir disso, pelo contrário.
Com efeito, o que se tem é a absoluta ausência de lastro probatório mínimo a confirmar a só existência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, consubstanciado no “aditivo contratual” exibido pelo banco no Id 154790172.
Sobretudo em razão da impossibilidade prática de os autores fazerem prova de fato negativo.
Demais disso, trata-se de documento apócrifo, portanto, inapto a demonstrar a livre manifestação de vontade dos mutuários em criar obrigações recíprocas, alterando as condições anteriormente ajustadas.
Tampouco o banco trouxe quaisquer outros elementos que permitissem ao juízo concluir, na fata de contrato subscrito pelos autores, que a relação negocial alegada realmente existiu. Ônus que ao réu competia.
Reforçando a conclusão pela inexistência do aditivo, o extrato bancário retratado no Id 136932888 revela que o numerário efetivamente disponibilizado pelo banco (R$ 45.527,42), já com a dedução de R$ 162.472,45, foi depositado em favor dos mutuários, no dia 06/06/2024.
Ocorre que o aditivo contratual apócrifo, apresentado pela financeira na tentativa de justificar o mencionado abatimento, é posterior ao próprio depósito parcial, estando datado de 10/06/2024 (Id 154790172).
Assim, restando patenteado, de forma incontroversa, que os autores não firmaram a relação jurídica representada pelo aditivo contratual invocado pelo réu, apta a gerar, de forma lícita e legítima, a retenção de parte do empréstimo (CCB nº *01.***.*38-01) para amortização de outra dívida bancária, patenteada está a ofensa, inclusive de ordem moral, eis que inegáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores em decorrência da conduta ilegal e abusiva do banco demandado.
Quanto ao valor arbitrado, sabe-se que a lei não define os parâmetros objetivos que deverão nortear o juiz na fixação do quantum indenizatório.
O Código Civil (artigo 944) orienta apenas que deve ser considerada a extensão do dano.
Doutrina e jurisprudência recomendam que a verba indenizatória seja arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, prudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso, evitando-se que venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Sobre o tema, destaca-se julgado do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DA REDUÇÃO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (...). (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Bem analisadas as circunstâncias fáticas e seguindo os critérios recomendados, concluo que um a reparação no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, mostra-se suficiente para compensar os prejuízos morais sofridos pelos clientes e está de acordo com outras decisões deste E.
TJRJ, em casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA, BEM COMO NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR PELA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS DAÍ DECORRENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Autora assevera não ter contraído empréstimo junto ao banco réu que, por sua vez, não logrou êxito em provar a existência do negócio jurídico, ônus esse que se lhe impunha.2.
A ocorrência de fraudes encontra-se inserida no âmbito do risco inerente à atividade bancária, a revelar, por conseguinte, fortuito interno sem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes.
Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula do STJ, e nº 94 desta Corte.3.
Dano moral que restou configurado.
Desgaste da parte autora que não se restringe, a mero aborrecimento ou dissabor.4.
Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, encontrando eco na jurisprudência dessa Câmara quando da apreciação de casas análogos.5.
Devolução dos valores indevidamente cobrados na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei consumerista, ante a ausência de engano justificável.6.
A fim de evitar enriquecimento indevido da parte autora, restou autorizado ao o réu abater do valor a ser pago à autora, a quantia de R$ 10.222,29, indevidamente depositada na conta bancária da autora. (0005248-78.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a). ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 01/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO; A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA RÉ, SUSTENTANDO A VALIDADE DO CONTRATO E QUE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS DEVERIAM SER REIVINDICADOS JUNTO A GOLDCRED RIO ASSESSORIA EIRELI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CABERIA AO BANCO RÉU COMPROVAR A REFERIDA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NO RESP 1.846.649/MA, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO (TEMA 1061) DE QUE "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)." NO CASO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
SABE-SE QUE, O PRESTADOR DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE ESCUSANDO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. É QUE, AINDA QUE TENHA HAVIDO FRAUDE, A CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR RELACIONA-SE COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, SENDO CONSIDERADA FORTUITO INTERNO, NÃO HAVENDO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
O EVENTO CAUSOU DISSABOR AO DEMANDANTE, NOTADAMENTE PORQUE ATINGIU VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E A PAGAR R$ 8.000.00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010734-37.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a liberar em favor dos autores a diferença ainda pendente, relativamente ao empréstimo materializado pela CCB nº *01.***.*38-01, devidamente corrigida desde 06/06/2024, data do depósito parcial de Id 136932888, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada a verba no total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cabendo metade para cada autora, com correção monetária desta data e juros legais contados da citação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo requerido.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO FLORENTINO em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ORLANDO FLORENTINO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0905453-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO DA SILVA CRUZ, LIDIA DA SILVA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte autora já se manifestou em réplica.
Digam as partes se têm provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCOS WILSON RODRIGUES DA SILVA -
11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ORLANDO FLORENTINO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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