TJRJ - 0825596-18.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0825596-18.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOBILIZA FOR RENT LTDA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 doC.P.C..
Alega a parte autora que adquiriu 05 veículos automotores junto a ré, quais sejam 1) S-10 CD - DIESEL - PLACA RFZ7J38, 2) S-10 CD - DIESEL - PLACA RFW3J43, 3) S-10 CD - DIESEL - PLACA RFP9B76, 4) S-10 CD - DIESEL - PLACA RFZ1H58, 5) S-10 CD - DIESEL - PLACA RFY7G66, sendo que estes apresentaram problemas ou com a documentação ou com a manutenção.
Em relação ao primeiro, estava em péssimo estado de conservação sendo sugerida sua troca pelo veículo RFP 9B64, o que gerou problemas com a regularização da documentação e na transferência do gravame, havendo gastos em relação à manutenção.
Em relação ao segundo veículo, este apresentou falha mecânica o que gerou prejuízos a ré, ja que era destinado à locação.
O terceiro, quarto e quinto veículos apresentaram problemas da transferência de documentação entre estados da federação, por culpa da ré, o que gerou gastos a parte autora.
Assim sendo, busca a antecipação de tutela para a substituição do veículoRFZ7J38 pelo veículo RFV6b25, alternativamente, que retire o veículo defeituoso do seu galpão, além do pagamento dos lucros cessantes.
Busca, ainda, a confirmação da tutela na sentença, a condenação da ré nos lucros cessantes e danos emergentes em relação ao veículo RFW 3J43.
Em contrapartida a ré alega a necessidade do indeferimento da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da decadência.
Meritoriamente, aduz que o contrato entre as partes não possui vícios e que os veículos foram disponibilizados em perfeitas condições, sendo estes semi-novos, havendo ciência da autora que há o desgaste pelo uso, bem como atendeu as solicitações que foram feitas.
Revela, ainda, que procedeu a troca do veículo requerida pela autora, não havendo prova dos vícios alegados, não havendo em falar-se sobre as indenizações pretendidas, pelo que aguarda a improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, com base no princípio da eventualidade, que o quantum indenizatório seja fixado com prudência e moderação.
Estabelecida a controvérsia, passamos a análise das preliminares.
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeita-se a impugnação à gratuidade já que as custas foram devidamente recolhidas.
A ilegitimidade passiva é meritória, pelo que será analisada quando da prolação da sentença, pelo que a rejeito.
A preliminar de decadência é rejeitada já que o prazo a ser aplicado aos autos é o prescricional, que não se findou.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, das provas requeridas defiro aProva pericial de Engenharia Civil visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Pedro Sepulveda, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pela ré.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 doC.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Indefiro a prova oral por entender queestaem nada contribuirá para o deslinde dofeito..
Documentos na forma do artigo 435 doC.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HALLISSON CIQUEIRA FRANCISCO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO SANT ANA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WENDEL MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOBILIZA FOR RENT LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-27 (AUTOR).
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11/07/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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