TJRJ - 0804020-60.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804020-60.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PONTES LABREA, IVONE SOARES VALENTE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por ALEXANDRE PONTES LABREA e IVONE SOARES VALENTE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A autora alega que os autores são legítimos proprietários do imóvel situado na Rua dos Atobás, 1230, Cabo Frio - Montes Brancos, conforme documentação acostada, tendo fixado residência no local em dezembro de 2022, após edificarem construção destinada à moradia permanente, já regularizada com habite-se averbado.
Desde então, vêm enfrentando sérios prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré, que disponibiliza apenas 43 amperes, carga insuficiente frente à necessidade de 100 amperes, o que inviabiliza o funcionamento de diversos equipamentos essenciais à residência, como piscina, sauna, ar-condicionado e aquecedores.
Diante da negativa administrativa da Ré ao pedido de aumento de carga (protocolo nº 335.807.439), os autores contrataram empresa especializada para instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, devidamente autorizada pela própria concessionária, mas os problemas persistiram, agravados por excesso de voltagem e curtos no cabeamento da Ré.
Após nova negativa ao pedido de ligação complementar de 43 amperes para os fundos da residência (protocolo nº 343.625.399), os autores foram informados de que a rede externa não comporta aumento de carga, sendo necessária melhoria estrutural, responsabilidade exclusiva da Ré.
Tal situação impediu a locação de suítes construídas com finalidade de geração de renda, ensejando pedido de lucros cessantes.
Além dos prejuízos financeiros, os autores convivem com risco iminente de incêndio e acidentes, em razão de faíscas constantes nos cabos da Ré, apoiados de forma precária em luminária de poste em frente ao imóvel, cuja estrutura apresenta risco de desabamento.
A residência sofre com oscilações frequentes de energia, curtos-circuitose alternância de fases, causando danos a eletrodomésticos e comprometendo o uso de equipamentos de fisioterapia essenciais ao tratamento contínuo de Inez Valente Sobral, enteada e filha dos autores, portadora de hidrocefalia congênita e outras comorbidades graves.
Ressalta-se, ainda, que imóveis vizinhos, como a Pousada Laguna, localizada ao lado, recebem energia normalmente, evidenciando a desigualdade na prestação do serviço essencial.
Destarte, por todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência: A.
Deferimento das preliminares arguidas, no sentido de que: A.1. sejam todas as publicações realizadas em nome da patrona da ação, qual seja Midiã Gama Corrêa dos Santos - OAB/RJ 243.372, bem como da primeira autora Ivone Soares Valente, OAB/RJ 118.420, sob pena de nulidade dos atos processuais; A.2. seja determinada prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71, da Lei nº 10.741/2003, por se tratar de pessoa idosa; A.3. não seja realizada a audiência de conciliação, art. 334, 5º em razão da falta de interesse pelo mesmo; B. seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de condenar o réu, liminarmente a) Que, nos termos da solicitação contida no presente pleito liminar, a Ré faça, sem nenhum custo para os Autores, a "correção da alegada instalação de fornecimento de energia sito defronte ao estabelecimento de propriedade dos Autores, procedendo a troca postes de energia deteriorados, redes, fiação, transformadores e medidores, bem como que realize a devida manutenção no seu medidor de energia e demais instalações, sem prejuízo do fornecimento de energia elétrica, iniciando as obras no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas contados da ciência da ordem e prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão; b) Que, em caso de descumprimento da ordem, seja fixada multa diária no valor não inferior à de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorado o valor da multa a ser definida pelo Exmo.
Juízo.
C.
Citação do Réu, para, querendo, apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão fática dos fatos alegados; D.
SEJA INSTRUIDA a inicial com os elementos probatórios anexos e provas supervenientes, que se fizerem necessárias; E.
Seja o Réu condenado, ao pagamento da quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente, NOTADAMENTE, aos danos morais e materiais sofridos pelos autores, acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data da citação do réu na presente demanda.
F.
Seja a Ré condenada a restituir o conserto da televisão de 55" da marca Samsung dos Autores, cuja avaria decorreu da oscilação de energia elétrica, no valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), que desde já, requer, reembolso com juros e correção monetária, desde data do efetivo pagamento, qual seja: 24/03/2023.
G.
Seja concedido a inversão do ônus da prova em favor dos autores, determinando-se ao Réu a produção de provas.
H.
Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, juntada de documentos em prova.
I. caso V.Exa., não se sinta convicto (a) quanto ao deferimento da tutela antecipada de urgência requerida, que seja determinado a realização de audiência de justificação.
Ivone Valente Advogada Av. das Américas, n.º 12900 - bloco 01 - sala 507 - Ala Argentina - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro E-MAIL: [email protected] Página 20 de 20 J.
Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS (art. 85, CPC), estes no patamar não inferior a 20% do valor da condenação.
K.
Recebimento do Rol de testemunhas (abaixo arrolado) L.
Juntada superveniente de provas Inicial e documentos em id 52282314; Decisão em id 63495249, indeferindo a tutela provisória de urgencia; Contestação em id 68904287; Réplica em id 70709566; Despacho em id 87865199; Petição do réu em provas em id 90902169; Despacho em id 108695332; Petição do réu requerendo a prova documental suplementar em id 114432596; Decisão em id 180374510, "Defiro a produção de prova documental pleiteada pela parte ré, desde que presente as circunstâncias elencadas no artigo 437 do CPC.om a juntada, à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias." Petição do réu em id 182179268, sem provas a produzir; Petição do autor em id 184676448, informandoque já apresentou devidamente as provas em juízo em index 158837488; É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suposta falha na prestação do serviço público essencial.
A ré, em sua contestação, sustenta que o autor solicitou acréscimo de carga em 07/10/2022, tendo sido prontamente atendido com abertura de ordem de serviço, vistoria técnica e elaboração de estudo de rede.
Alega que foi identificada a necessidade de manutenção do padrão e do ponto de conexão, sendo responsabilidade do consumidor realizar tais adequações para viabilizar o aumento de carga.
Defende, ainda, que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva capaz de gerar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, a análise dos autos revela que, embora a ré tenha tomado providências iniciais, o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica permaneceu instável e insuficiente por período prolongado, comprometendo o uso de equipamentos básicos e afetando a rotina do autor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção ou fornecimento irregular de energia elétrica, especialmente quando reiterado e sem solução adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A alegação de que o consumidor deveria realizar manutenção no padrão não exime a concessionária de seu dever de prestar serviço contínuo, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não há comprovação de que o autor tenha sido devidamente orientado ou que tenha se recusado a realizar as adequações necessárias.
O dano moral, neste caso, não decorre de mero aborrecimento, mas da violação à dignidade do consumidor, que ficou privado de serviço essencial, com prejuízos à sua rotina e segurança.
O nexo causal entre a conduta da ré e o dano está suficientemente demonstrado.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelo conserto da televisão dos autores, embora tenha sido juntado aos autos o documento de ordem de serviço datado de 24/03/2023 (ID 52282331), não há elementos técnicos que comprovem que o dano decorreu diretamente das oscilações de energia elétrica atribuídas à ré.
A simples existência de reparo não é suficiente para estabelecer o nexo causal exigido para a responsabilização civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente perícia ou laudo técnico que vincule o defeito ao fornecimento irregular de energia, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I - CONDENARa ré a realizar, no prazo de 10 (dez) dias, as adequações necessárias para regularizar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, mediante agendamento e execução das obras técnicas cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II - CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e com juros legais desde a citação.
III - JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação suficiente nos autos.
IV - CONDENARa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 19 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
19/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:48
Outras Decisões
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27/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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