TJRJ - 0924193-46.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0924193-46.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono da Lei 8.178/91 APELANTE: ALINE DA SILVA POIAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): VITÓRIA DE LIMA ALMEIDA (OAB RJ254963)ADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764)APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA POIAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): VITÓRIA DE LIMA ALMEIDA (OAB RJ254963)ADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação proposta por pensionista de militar, objetivando a condenação da parte ré a restabelecer a pensão especial por morte, sem qualquer dedução, bem assim a majoração da remuneração em razão de promoção post mortem e o pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, conforme sentença lançada no evento 37.
Na sequência, a parte autora interpôs apelação (evento 41) tempestivamente, como atesta a certidão do evento 46, a qual preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida.
Entretanto, há óbice que impede o julgamento do recurso.
De início, é imperioso salientar que a Seção de Direito Público admitiu incidente em razão da divergência entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal sobre a matéria controvertida na presente ação, qual seja, a legitimidade do abatimento da pensão especial, devida aos pensionistas de militares falecidos em razão do serviço, do valor devido a título de pensão previdenciária.
A esse respeito, cumpre esclarecer que o tema submetido à análise da Seção de Direito Público no IRDR nº. 0074576-22.2024.8.19.0000 foi fixado seguintes termos: “Possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela”.
Também é preciso reconhecer que, quando da admissão do mencionado incidente, a Seção de Direito Público determinou expressamente a suspensão dos processos em curso neste estado, nos quais se discuta a questão afetada.
A admissão do IRDR e a determinação de suspensão de todos os processos pendentes foi objeto de julgamento em 28/04/2025.
Logo, desde a referida data (28/04/2025) os processos pendentes devem mesmo ficar suspensos.
De outro giro, não há dúvidas de que a controvérsia instaurada com o ajuizamento desta ação está inserida no tema controvertido objeto do IRDR e que, portanto, o processo está sujeito à suspensão determinada pela Seção de Direito Público.
Portanto, o trâmite da apelação está sujeito à suspensão determinada pela Seção de Direito Público.
Por ser assim, cumpra-se a decisão proferida nos autos do IRDR nº. 0074576-22.2024.8.19.0000, devendo o processamento deste recurso permanecer suspenso até julgamento do incidente ou até determinação em sentido contrário. -
22/08/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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