TJRJ - 0800364-03.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800364-03.2025.8.19.0019 - Distribuído em 05/03/2025 22:47:04 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: VIVIANE DE SOUZA CARNEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de VIVIANE DE SOUZA CARNEIROrequerendo a tutela de urgência para determinar ao réu que providencie a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão no prazo de 30 (trinta) dias e que, após isto, proceda de imediato ao registro público na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com a procedência do pedido.
Inicial instruída com documentos index 176327683/176327680.
Despacho inicial index 178385832, deferindo o pagamento de custas ao final e determinando a emenda da inicial para inclusão do cônjuge e para apresentação da certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Certidão de decurso do prazo in albis em 14/04/2025. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não emendou a inicial, deixando de incluir o cônjuge da parte ré no polo passivo da ação e de juntar a certidão de ônus reais, merece a inicial ser indeferida por ausência de documentos essenciais.
Isto posto, INDEFIROa petição inicialpor ausência de documentos indispensáveisà propositura da ação eJULGO EXTINTO o processonos termos do artigo 320 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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