TJRJ - 0827951-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827951-67.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LORRAYNE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Larissa Lorrayne Silva de Oliveira em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando a parte autora, em síntese, quecelebrou contrato de empréstimo consignado com o réu e que constatou que,além das parcelas de R$ 149,00 referentes ao empréstimo, vêm ocorrendo descontos adicionais no valor deR$ 31,29,que desconhece.
Requereu, ao final, o cancelamento dos descontos que desconhece, a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade no índex 155808266.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 167067858, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que a autora firmou contrato de empréstimo (nº 020970042396) em 30/01/2024, com parcelas de R$ 149,00; que os descontos de R$ 31,29 correspondem acobrança fracionada de parcelas, conforme autorização expressa no contrato, diante da insuficiência de saldo na data do débito; que não houve irregularidade na contratação; que não houve falhas na prestação do serviço e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se manifestou no índex 180561678.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Incialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a questão ora apresentada não foi resolvida extrajudicialmente, motivo pelo qual presente está o interesse da autora.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de descontos em sua conta corrente supostamente não reconhecidos.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que a autora reconhece a contratação do empréstimo e apenas questiona os débitos de R$ 31,29.
Ocorre que a contestação trouxe extratos contratuais e relatório bancário que demonstram que o valor corresponde acobrança parcial de parcelas não cobradasdiante da falta de saldo suficiente para o débito integral no vencimento.
Desta forma, tendo em vista o saldo insuficiente para quitar integralmente as parcelas e a previsão contratual permitindo os descontos parciais, não há qualquer abuso ou ilegalidade no atuar do réu, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da validade dos descontos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA LORRAYNE SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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