TJRJ - 0805140-20.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805140-20.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
F.
REPRESENTANTE: NAYANA MIRANDA CATUNDA FARIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré, diante da falta de êxito em conseguir tratamento com fonoaudiólogo.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial, se houve falha na prestação de serviços, na medida em que a parte autora alega que não teve o tratamento prestado, bem como se existem danos a serem indenizados.
A parte ré reportou-se à contestação (Id 86847739).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 128106242).
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LORENZO MIRANDA FARIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NAYANA MIRANDA CATUNDA FARIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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