TJRJ - 0813254-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813254-32.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MELO DE AGUIAR RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Embargos declaratórios opostos no ev. 47, aduzindo haver omissão quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, bem como obscuridade e contradição na sentença, considerando que não foi observado o fato de a celebração do contrato de financiamento estar vinculado ao "Programa Minha Casa Minha Vida", com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impõe obrigações correlatas de transferência e registro, despesas que não se confundem com a isenção prevista no art. 2º, (sec) 2º, da Lei Estadual nº 6370/12.
Contrarrazões da embargada no ev. 49, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que o julgado restou omisso quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a qual deve ser rejeitada, nessa oportunidade.
A assistência judiciária gratuita foi deferida no ev. 15, com base na documentação acostada à inicial e, em sede de impugnação, a parte ré não logrou desconstituir a hipossuficiência reconhecida nos autos.
Ressalte-se que o fato de a autora ter aderido a contrato de financiamento imobiliário no Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não tem o condão de lhe retirar a alegada hipossuficiência financeira, cabendo, portanto, o benefício concedido.
As demais questões trazidas nos embargos reclamam recurso diverso do manejado, eis que revelam o inconformismo com o julgado, possuindo evidente caráter infringente.
Diante do certificado no ev. 61, recebo os embargos e os acolho parcialmente para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça.
O presente decisum passa a integrar a sentença que se mantém quanto aos demais termos por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA MELO DE AGUIAR - CPF: *87.***.*44-22 (AUTOR).
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05/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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