TJRJ - 0883408-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0883408-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação ajuizada por MARCUS VINICIUS GOMES TEIXEIRAem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a retificação de sua data de admissão no serviço público e o pagamento da parcela variável da Gratificação por Capacitação - GCAP.
O feito foi inicialmente distribuído a este Juízo Cível.
Entretanto, nos termos do art. 2º, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE/RJ nº 01/2017, a competência para processar e julgar demandas em que figure como parte o Município do Rio de Janeiro, no polo ativo ou passivo, é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Proferida decisão declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, sobreveio certidão da serventia informando a impossibilidade de redistribuição, em razão de que as Varas da Fazenda Pública da Capital estão operando exclusivamente no sistema EPROC, incompatível com o presente processo eletrônico no PJe, inviabilizando o declínio.
Diante da incompatibilidade sistêmica e da impossibilidade de remessa direta, impõe-se a extinção do feito, para que a parte autora ajuíze nova demanda diretamente no juízo competente, observando o sistema processual adequado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste juízo e impossibilidade técnica de remessa a juízo competente.
Tendo sido deferida a gratuidade de justiça, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:11
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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