TJRJ - 0032402-46.2016.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:33
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
JORGE BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (CCB) BRASIL, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O autor pleiteia, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado aos réus que limitem os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% sobre seus vencimentos líquidos, sob o argumento de que os descontos atualmente ultrapassam esse percentual, comprometendo sua subsistência.
Sustenta que possui diversos contratos de empréstimos consignados com os réus, cujos descontos mensais totalizam R$ 3.936,57, ao passo que seus vencimentos líquidos são de R$ 1.725,32, conforme comprovado por meio de contracheque acostado aos autos.
Alega que os descontos violam o limite legal de consignação, comprometendo seu mínimo existencial.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade dos descontos excedentes, com devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos materiais.
Decisão de fls. 41.
Deferiu a gratuidade de justiça e antecipou parcialmente os efeitos da tutela, determinando a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Os réus apresentaram contestações.
Banco Daycoval S/A (fls. 63/73).
Alega que na época da contratação existia margem consignável suficiente, a qual, segundo o Decreto Estadual nº 25.547/99, era de 40% sobre os vencimentos brutos.
Sustenta que eventuais descontos posteriores que ultrapassem tal margem decorrem da contratação de diversos empréstimos com diferentes instituições.
Defende a regularidade dos contratos firmados.
Banco Itaú BMG Consignado S.A. (fls. 94/97).
Apresenta detalhamento dos contratos firmados, destacando que alguns foram operações de portabilidade ou refinanciamento, cujos valores foram utilizados para quitação de contratos anteriores.
Argumenta que as contratações se deram dentro da margem consignável vigente e que não há superendividamento.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 171/176).
Sustentam a validade dos contratos firmados, firmados de forma regular e voluntária, não havendo qualquer vício capaz de justificar sua revisão ou nulidade.
Defendem que não cabe a aplicação do limite de 30% em contratos firmados de maneira lícita.
Banco Pan S/A (fls. 328/347).
Aduz que a margem consignável à época dos contratos era de 40% sobre os rendimentos brutos, conforme Decreto Estadual nº 25.547/99, não havendo qualquer irregularidade.
Argumenta que os contratos foram formalizados apenas porque havia margem disponível junto ao órgão pagador.
China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (fls. 703/709).
Sustenta que os contratos firmados obedeceram a margem consignável vigente, que era de 40% dos vencimentos brutos dos servidores estaduais do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 25.547/99.
Informa que, especificamente em relação aos contratos firmados com este banco, os descontos representam apenas 4,24% dos rendimentos brutos do autor, não havendo excesso de margem.
Réplica (fl. 762).
O autor reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos defensivos dos réus. Às fls. 573, foi homologado acordo entre o autor e o Banco Itaú BMG Consignado S.A., com extinção do processo quanto a este réu. Às fls. 690, foi homologado acordo entre o autor e o Banco Pan S/A, com extinção do processo quanto a este réu.
Manifestação do Governo do Estado do Rio de Janeiro (fls. 877/879): Informou que, no momento, a margem consignável do servidor encontra-se positiva e dentro da legislação vigente, sem extrapolação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Resta incontroverso que o autor contraiu diversos empréstimos perante os bancos réus, mediante desconto do valor devido em folha de pagamento.
Muito embora os réus teçam longos comentários sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a legitimidade da cobrança, chamo a atenção para o fato de que o limite objetivo dessa lide diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento.
Em nenhum momento o autor sequer questiona qualquer cláusula contratual, nem muito menos a legitimidade dos valores cobrados, se insurgindo unicamente contra o desconto de mais e 30% em seus vencimentos.
Dentro desse limite deve se basear a sentença, não podendo avançar sobre temas que não compõem o mérito da ação.
O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolam os limites de 30% de seus vencimentos líquidos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Não se trata de compelir o credor a receber o crédito de maneira diversa da pactuada, mas sim de garantir o direito de subsistência do devedor, sendo certo que os proventos de salário são absolutamente impenhoráveis.
Ademais, aos bancos réus é perfeitamente lícito mover ação de cobrança contra o devedor, de modo a receberem o seu crédito.
Outrossim, entendimento firmado pelo STJ não impede a incidência de multa, juros e outros encargos contratuais, que permanecem íntegros.
O que se preserva é, apenas, como já afirmado, o direito de subsistência do devedor, não havendo qualquer prejuízo para o crédito dos ora réus.
Entretanto, é necessário se definir com cautela o que se compreende por vencimentos líquidos do trabalhador.
A esse respeito, tem-se que deve ser compreendido como vencimentos líquidos o montante percebido pelo trabalhador, efetuados os descontos legais obrigatórios, notadamente, a contribuição previdenciária oficial e a retenção do imposto de renda na fonte.
Neste sentido: 0047587-30.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. 2) À exceção das categorias que possuem regulação específica, os descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados não devem ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal 10.820/03, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas, qual seja, 30% dos vencimentos do contratante. 3) Autora que, na qualidade de Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, se submete a tratamento jurídico especifico.
Aplicação do Decreto Estadual nº 25.547/99, que fixa o percentual de 40% dos vencimentos do servidor estadual.
Entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta e. 25ª Câmara Cível. 4) Da análise dos contracheques apresentados pela Autora infere-se que a soma de todos os empréstimos realizados com as instituições financeiras rés encontra-se dentro de sua margem consignada. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Da análise do comprovante de pagamento que instrui os autos à fl. 15, bem como das próprias alegações feitas na inicial, se depreende claramente que a parte autora teve descontado dos seus proventos valores próximos ao percentual de 52% dos seus vencimentos líquidos.
Com efeito, a remuneração bruta do autor à época era de R$ 9.066,18.
Há a incidência de descontos obrigatórios para a previdência oficial (R$ 426,40) e imposto de renda (R$ 1.135,10).
Como resultado, tem-se que os proventos líquidos da parte autora são de R$ 7.504,68.
Dentro desse contexto, são legítimos os descontos em folha até o valor de R$ 2.251,40.
Ocorre que, através do ofício de fls. 877/879 o Governo do Estado se manifestou a respeito do caso demonstrando a adequação dos referidos contratos em folha de pagamento do autor, a título de empréstimo e cartão de crédito, ao percentual de 30%, que ocorreu em 22/03/2017, conforme documento de fl. 870, bem como termina sua manifestação informando que, no momento, a margem do servidor encontra se positiva, dentro da legislação vigente.
Dentro desse contexto, o que se depreende dos autos é que os descontos na folha de pagamento do autor acima do percentual legítimo perduraram por curto período de tempo, de alguns meses, já tendo cessado, pelo que não há ilegalidade ou abusividade a serem sanadas pela via judicial.
Não há que se falar em devolução dos valores já descontados acima do limite, nem muito menos em dano moral a ser reparado, nos termos da Súmula 205 do E.
TJRJ, perfeitamente aplicável ao caso dos autos, in verbis: A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Revogo a decisão que antecipou a tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
05/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:07
Conclusão
-
05/06/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 11:43
Conclusão
-
29/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:28
Remessa
-
13/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:35
Juntada de petição
-
10/04/2025 22:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:52
Conclusão
-
01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 04:42
Juntada de petição
-
02/11/2024 04:42
Juntada de petição
-
04/09/2024 22:51
Conclusão
-
04/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:13
Conclusão
-
01/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
11/08/2023 18:09
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:31
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:28
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:27
Juntada de documento
-
26/05/2023 18:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:45
Juntada de petição
-
20/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:55
Juntada de documento
-
02/05/2023 13:00
Expedição de documento
-
26/04/2023 14:11
Expedição de documento
-
15/02/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:54
Juntada de documento
-
26/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:42
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:29
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 14:29
Conclusão
-
16/02/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 22:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:47
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:47
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:14
Juntada de petição
-
20/09/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:50
Juntada de petição
-
12/06/2021 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:31
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:41
Conclusão
-
09/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2020 21:03
Homologada a Transação
-
05/09/2020 21:03
Conclusão
-
05/09/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 08:47
Juntada de petição
-
19/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 15:11
Juntada de petição
-
14/05/2020 10:09
Juntada de petição
-
21/04/2020 15:23
Juntada de petição
-
20/04/2020 09:30
Juntada de petição
-
15/04/2020 17:41
Conclusão
-
15/04/2020 17:41
Homologada a Transação
-
15/04/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:21
Juntada de petição
-
06/11/2019 12:53
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:53
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:53
Documento
-
08/10/2019 14:52
Processo Desarquivado
-
22/06/2017 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2017 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/06/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 14:48
Juntada de petição
-
06/03/2017 14:42
Expedição de documento
-
03/03/2017 11:49
Juntada de documento
-
03/03/2017 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 11:36
Expedição de documento
-
02/03/2017 12:34
Expedição de documento
-
20/02/2017 18:00
Conclusão
-
20/02/2017 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2017 16:56
Juntada de petição
-
10/02/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2016 15:30
Conclusão
-
18/11/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2016 22:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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