TJRJ - 0822009-32.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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23/09/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/09/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:56
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/08/2025 06:00.
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822009-32.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA PEREIRA MALAQUIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentesopostos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Larissa Pereira Malaquias que teve seu celular subtraído em 17/07/2025, sendo constatadas transações e contratos de empréstimos realizados em sua conta bancária sem sua autorização.
A autora solicitou, em caráter de urgência, a anulação imediata das transações e contratos, bem como a suspensão de cobranças e restrições em seu CPF, diante do risco iminente de prejuízos financeiros e danos à sua reputação.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A autora comprovou o roubo do celular e a comunicação imediata ao banco, que, entretanto, não impediu novas transações fraudulentas; Há documentos que indicam a realização de empréstimos e transferências não autorizadas, demonstrando a clara responsabilidade do banco na falha de controle e monitoramento.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Caso não haja intervenção imediata, a autora poderá sofrer prejuízos financeiros irreparáveis, incluindo utilização indevida do cheque especial, encargos abusivos de empréstimos e possível negativação do CPF; Há risco concreto de dano moral, diante da exposição indevida e da insegurança gerada pela falha do banco.
Decido: Ante o exposto, ACOLHOos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e em consequência, CONCEDOparcialmente a tutela provisória de urgência, determinando ao Banco Bradesco S.A que: a)Suspenda imediatamente qualquer cobrança ou débito referente a tais transações, inclusive do cheque especial após 17/07/2025; sob pena de multa do dobro do valor cobrado até o limite de R$ 5.000,00 b) Se abstenha de realizar qualquer negativação ou restrição no CPF da autora relacionada aos fatos narrados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00.Intime-se o banco para cumprimento imediato.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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