TJRJ - 0819499-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819499-16.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.L.M. & NOVAES COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA. 1- Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no artigo 8º, (sec) 1º, inciso II da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126, de 2009.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e número do registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos anos corrente e/ou anterior, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 8º, (sec) 2º, da Lei Complementar 123 de 2006.
Deverá a autora, ainda,providenciar a juntada dos seguintes documentos:a) comunicação registrada ou certidão prevista nos artigos. 3º, (sec) único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
INTIME-SE para cumprimento,em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. 2- Compulsando-se os autos verifica-se que não consta pedido de antecipação de tutela na petição inicial desta demanda.
Assim, ao cartório para que proceda a exclusão do incorreto cadastramento junto ao sistema PJe. 3- Após, certificados, retornem conclusos. > RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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