TJRJ - 0920214-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0920214-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de reScisão contratual.
Afirma a parte que celebrou contrato sob a modalidade de crédito consignado, que recebeu e utilizou o cartão de crédito que lhe foi enviado, estando ciente do que fora contratado.
Contudo, após 17 anos o cartão de crédito (RMC) perdeu sua validade, porém os descontos continuam sendo cobrados.
Requer a suspensão dos descontos.
Indefiro a tutelaantecipada, entendendonãoestão presentesos requisitosdo artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o risco de dano irreparável, tendo em vista que os fatos narrados pela Autora tiveram origem no ano de 2015.
Além disso, a Autora afirma que não foi induzida a erro pelo banco Réu e que utilizou, durante a vigência do cartão de crédito (RMC) o crédito que lhe foi disponibilizado.
Assim, há necessidade de maior dilação probatória para a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela provisória. 3.
Cite-se e intime-se a Ré.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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