TJRJ - 0026779-02.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITTO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA nº 0026779-02.2019.8.19.0202 Autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Ação acidentária - aposentadoria por invalidez Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS REMESSA NECESSÁRIA.
Ação acidentária.
Procedência do pedido.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos moldes do artigo 42, da Lei nº 8213/91.
Laudo pericial conclusivo demonstrando que não houve melhora das doenças que ensejaram o afastamento laboral da autora, comprovando-se, inclusive, o agravamento do seu estado clínico.
Autora que faz jus ao restabelecimento do benefício e de recebimento das parcelas vencidas desde a indevida cessação.
Honorários advocatícios de sucumbência que deverão incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, a teor do verbete sumular nº 111 do STJ.
RETIFICADA A SENTENÇA exclusivamente em relação aos honorários advocatícios.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da ação acidentária proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgada parcialmente procedente através da sentença de fls. 356/360, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional de Madureira, nos seguintes termos: "Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a: I - restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de vinte cinco por cento, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e II - pagar as prestações e diferenças devidas desde a data da cessação até o restabelecimento, tudo monetariamente corrigido pelo índice do INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei nº 9.494/1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009), conforme tese definida pelo STJ relativa ao Tema nº 905 (REsp 1495146/MG).
Ante o princípio da causalidade, condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas ante a isenção legal. (...)" 2.
Ofertados embargos de declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS às fls. 388/389, os quais foram acolhidos à fl.391 "(...) para suprimir omissão e fazer constar que o percentual de vinte cinco por cento mencionado no dispositivo é devido desde a data da cessação do benefício". 3.
Não foram interpostos recursos pelas partes, sendo os autos remetidos à segunda instância em sede de remessa necessária, conforme decisão de fl. 705. 4.
Os autos vieram conclusos em 27/08/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 5.
Trata-se de remessa necessária em que se discute a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora MARIA APARECIDA DA SILVA, em razão da sua incapacidade. 6.
Inicialmente, frisa-se que a aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a presença dos requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a conclusão exposta no laudo pericial de fls. 311/322, tendo em vista que demonstrada a impossibilidade de retorno ao trabalho: "Após avaliação de todos os documentos médicos, entre laudos e exames e diante de seu exame físico, concluo que a Autora, portadora de quadro degenerativo vertebral radicular comprometendo seriamente sua qualidade de vida, associado a câncer invasivo de mama esquerda em contínuo tratamento e acompanhamento não teria condições de retorno ao trabalho, devendo ser mantida sua aposentadoria desde o período em que foi suspensa." (grifo nosso) 8.
Dessa forma, merece ser reconhecido o direito da autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente e de recebimento das parcelas vencidas desde a indevida cessação, haja vista que não houve melhora das doenças que ensejaram o seu afastamento laboral, havendo, inclusive, o agravamento do seu estado clínico. 9.
Outrossim, comprovou a autora fazer jus ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 eis que igualmente comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 10.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E.
Corte, in verbis: "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE E PERMANENTE DESDE A DATA DO ACIDENTE LABORAL.
SEGURADO QUE FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RECEBIMENTO DOS ATRASADOS, BEM COMO À IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDOS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (0017428-42.2019.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 20/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE QUALQUER NATUREZA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE MOSTRA ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000390-16.2017.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Previdenciário.
INSS.
Ação proposta por segurado, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) acidentário, ante o indeferimento da prorrogação requerida e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Conclusão do expert do Juízo no sentido da incapacidade laboral total e permanente do autor e reconhecimento de nexo de causalidade com o ofício desempenhado.
Nos termos dos exames periciais judiciais realizados nos autos, sendo constatada a definitividade da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação do autor, deve ser implantada a aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 43 da Lei n.º 8.213/91.
Termo inicial.
O STJ possui o entendimento de que, ¿como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação¿ (AgInt no AResp nº 1.883.040/SP).
No presente caso, deve a aposentadoria ser implantada em 29/03/2019, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Comunicado TJ n.º 52/2023.
Decisão proferida em acórdão do TRF da 2ª Região no sentido de impedir o Estado do Rio de Janeiro a proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que devem observar o disposto na Súmula n.º 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença que merece reforma para que, em relação à atualização da condenação, incida, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, na forma da EC n.º 113/21.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (0031656-94.2019.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 01/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" 11.
Contudo, merece ser retificada a sentença com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, a teor do verbete sumular nº 111 do STJ. 12.
Por tais fundamentos, RETIFICO A SENTENÇAEM EM REMESSA NECESSÁRIA, exclusivamente para que os honorários advocatícios incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do verbete sumular nº 111 do STJ.
Mantida a sentença no restante.
Publique-se Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) Apelação Cível nº 0026779-02.2019.8.19.0202 - 11/2024 -
21/11/2024 11:28
Sentença desconstituída
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30/08/2024 00:07
Publicação
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27/08/2024 11:19
Conclusão
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27/08/2024 11:00
Distribuição
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26/08/2024 20:40
Remessa
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26/08/2024 20:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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