TJRJ - 0800311-03.2023.8.19.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:07
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível nº 0800311-03.2023.8.19.0048 Apelante: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES (réu) Apelada: DILCE MARIA DA SILVA (autora) Ação de obrigação de fazer Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de fazer.
Servidor municipal, inicialmente contratado pelo regime celetista para o cargo de servente, com aprovação no concurso em 2000.
A Lei nº 679/1991, que alterou o Estatuto dos Funcionário Públicos do Município de Rio das Flores (Lei 449/77), assegurou, em seu artigo 3º, o benefício do regime adicional por tempo de serviço aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parcial Reconhecimento do pedido pelo município para averbação do tempo de serviço desde junho de 2000.
Correta a contagem para recebimento de adicional por tempo de serviço, o período compreendido entre a data da contratação do autor pelo Município réu até a data de entrada em vigor da Lei 048/99.
Apelação da municipalidade que não impugnou especificamente a sentença, limitando-se a reconhecer a parcial procedência do pedido.
Isenção prevista nos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, que não afasta a possibilidade de pagamento da taxa judiciária pelo Município quando figurar na posição de réu e for condenado a suportar os ônus sucumbenciais.
Verbete Sumular nº 145 desta E.
Corte e Enunciado nº 42 do FETJRJ.
RECURSO DESPROVIDO, o que faço com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorre, tempestivamente, a parte ré MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio das Flores, nos autos da ação obrigacional proposta por DILCE MARIA DA SILVA, objetivando a averbação do seu tempo de serviço pelo regime celetista para fins de triênio e todas as consequências financeiras e previdenciárias, bem como o pagamento retroativo, dos triênios apurados, respeitando-se o quinquênio prescricional. 2.
Destaco a sentença de parcial procedência nos seguintes termos (PJe 88535660): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolver o processo com análise de mérito e determinar que seja averbado, para fins de contagem para recebimento de adicional por tempo de serviço, o período compreendido entre 02/04/1991 (data da contratação da autora pelo Município réu) até 22/10/1999 (data de entrada em vigor da Lei 048/99), bem como pagar os valores correspondentes a esse título, referentes às diferenças salariais pretéritas, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta a data da distribuição desta demanda, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios legais de acordo com julgado do STJ no REsp 1.492.221, que, entre outras teses, fixou a seguinte: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).".
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária, conforme parte final da Súmula 145, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Deixo de condená-lo, todavia, ao pagamento das custas, ante a isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual 3350/99.(...)" 3.
Inconformado, o MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES apresentou recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que excessivo o valor atribuído à causa.
Destaca, no mérito, o reconhecimento do pedido subsidiário da autora, já tendo sido providenciada a averbação do tempo de serviço para fins de triênio, a partir da homologação do concurso público.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para que seja afastada, ainda, a condenação do Município do pagamento da taxa judiciária(PJe 90066400). 5.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (PJe 91634866). 6.
Os autos vieram conclusos em 19/08/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Reside a controvérsia em relação à pretensão apresentada pela autora DILCE MARIA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES, onde pleiteia o direito à averbação do tempo de serviço prestado pelo regime celetista para fins de triênio. 2.
Não merecem guarida as razões recursais da Municipalidade. 3.
Em que pese o recurso despendido, verifica-se que a Municipalidade apenas se insurgiu em face do valor da causa, reconhecendo parcialmente o pedido, sem impugnar especificamente a sentença e o pedido autoral, bem como deixou de apresentar qualquer fundamento que ampare o seu pedido de reforma. 4.
Com efeito, como bem pontuado pelo douto juízo sentenciante, descabida a impugnação ao valor da causa considerando que a demanda persegue além do reconhecimento do tempo de serviço a percepção dos valores atrasados correspondentes ao direito reconhecido. 5.
Noutro giro, diante da ausência de impugnação específica referente ao reconhecimento do pedido de averbação do tempo de serviço do período compreendido 02/04/1991 (data da contratação da autora pelo Município réu) até 22/10/1999 (data de entrada em vigor da Lei 048/99), deve ser mantida a sentença que foi devidamente fundamentada. 6.
Veja-se que a procedência da averbação foi devidamente amparada na Lei nº 679/1991, que alterou o Estatuto dos Funcionário Públicos do Município de Rio das Flores (Lei 449/77),e assegurou, em seu artigo 3º, o benefício do regime adicional por tempo de serviço aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 7.
Registre-se, que quando da contratação do servidor em 02/04/1991, estava em vigor a Lei 679/91, ficando respaldado o adicional por tempo de serviço perquirido. 8.
Ademais, escorreita a sentença ao dispor que entre o Estatuto criado pela Lei 449/77 e a Lei Complementar 048/99, que passou a reger as relações do Município com seus funcionários, não houve a edição de mais nenhuma lei, além das já acima citadas, mantendo-se íntegro o direito da autora que, inclusive, antes da edição da Lei 048/99, já havia adquirido o direito ao triênio. 9.
Outrossim, deve ser mantida a condenação da Municipalidade ao pagamento da taxa judiciária, inobstante o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria. 10.
Dispõe o artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 que são isentos ao pagamento das custas os entes federativos.
Por sua vez, o artigo 10, inciso X, do citado diploma legal, estabelece que a taxa judiciária se equipara às custas judiciais para efeitos processuais. 11.
Contudo, é devido o pagamento da taxa judiciária pelo Município quando figurar na posição de réu e ter sido condenado a suportar os ônus sucumbenciais, exatamente como no caso concreto, nos moldes do verbete sumular nº 145 desta E.
Corte, in verbis: "Se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção e que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." (grifo nosso) 12.
A propósito, vale igualmente mencionar a redação do Enunciado nº 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." (grifo nosso) 13.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, mantida a sentença na íntegra.
Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) Apelação Cível nº 0800311-03.2023.8.19.0048 - 2ª CDP -11/2024 -
21/11/2024 11:28
Não-Provimento
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21/08/2024 00:07
Publicação
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19/08/2024 11:07
Conclusão
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19/08/2024 11:00
Distribuição
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19/08/2024 10:10
Remessa
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19/08/2024 10:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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