TJRJ - 0820351-11.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:12
Juntada de extrato de grerj
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24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0820351-11.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição a parte autora afirma, em resumo, que é seguradora de renome no mercado nacional e que em razão da ocorrência da oscilação na rede de energia elétrica da concessionária ré foi obrigada a efetuar o pagamento de cobertura por danos elétricos ao seu segurado.
Afirma, ainda, que em 13/01/2023 o seu segurado (Condomínio do Conjunto Residencial José do Patrocínio) teve alguns bens danificados em decorrência da oscilação na rede de energia elétrica.
Aduz que após avaliação técnica constatou-se que a causa dos danos foi a sobrecarga da rede elétrica após pico de energia, motivo pelo qual no dia 16/02/2023 efetuou o pagamento de indenização ao seu segurado, no valor de R$ 27.157,60 (vinte e sete mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
A parte autora formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 71950563 a ID 71952360).
Na decisão ID 86763964 o juízo determinou a citação do réu.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação na peça ID 102241062, sustentando, em resumo, que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente ação; que não há informação de falta de energia para a unidade consumidora dentro do período reclamado; que não há prova de que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica ou, como afirmado, por “oscilações de energia”; que os laudos apresentados são unilaterais; que não há comprovação de nexo de causalidade e que os danos materiais não estão comprovados.
Réplica na petição ID 109124393.
Decisão de saneamento ID 136498172.
Alegações finais da parte autora na petição ID 137424806. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos causados ao segurado da parte autora, em decorrência da oscilação de rede elétrica.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva e, portanto, fundamenta-se na culpa que deve ser comprovada pelo lesado, na forma do que dispõem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
O dano decorrente de oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica está suficientemente comprovado pela robusta prova documental que acompanha a petição inicial documentos.
Esses documentos são: apólice de seguro celebrada entre a parte autora (BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS) e o seu segurado Condomínio do Conjunto Residencial José do Patrocínio (ID 71950570); laudo técnico e orçamento para reparo atestando a ocorrência da oscilação na rede de energia elétrica (ID 71950583); fotografias (ID 71950599 e ID 71951752) e comprovação de pagamento da indenização ao segurado (ID 71950589).
A concessionária ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fornecimento de energia de modo estável e sem oscilações no dia do fato descrito na inicial (13/01/2023).
Dessa forma, configurado o nexo causal, impõe-se a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, havendo a obrigação de indenizar por parte do causador do dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a concessionária ré a pagar à parte autora R$ 27.157,60 (vinte e sete mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do pagamento da indenização securitária mencionada na inicial e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC).
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 06/12/2023 23:59.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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