TJRJ - 0927623-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:26
Outras Decisões
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23/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 22:08
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Outras Decisões
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:35
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Trata-se de ação ajuizada em face de 8 réus.
A multiplicidade de réus, alguns deles sediados em outros Estados,compromete a tramitação do feito, especialmente em se tratando de ação que segue o rito da Lei 9.099/95, que tem como princípios a simplicidade e a celeridade.
Veja-se que até mesmo o CPC(artigo 113, (sec)1°) autoriza a limitação do número de partes quando esse possa comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o cumprimento da sentença ou da execução.
Com maior razão, essa limitação deve ser observada nos Juizados Especiais Cíveis.
Disto isso: 1.1 - Retire-se o feito de pauta. 1.2 - Emende-se a inicial para que passem a constar no máximo 3 (três) réus, devendo ser apontados os fatos/fundamentos que justifiquem a manutenção de cada um deles no polo passivo.
Venha emenda substitutiva da petição inicial, para que esta constitua-se de peça única.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2) Id 218025676 - Indefiro a designação de audiência virtual.
Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência.
Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023.
A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 2.1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 3) Cumpridos todos os itens acima ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para, se for o caso, recebimento da emenda à inicial, designação de nova audiência e apreciação do pedido de tutela de urgência. -
18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Outras Decisões
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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