TJRJ - 0813851-47.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 18:30
Outras Decisões
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24/09/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/02/2026 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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24/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 15:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813851-47.2024.8.19.0028 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GEVYAN DA CONCEICAO MARQUES LEANDRO 1) Tendo em vista que o acusado constituiu patrono nos autos (id. 172415718) dou por notificado, eis que tem plena ciência da deflagração da presente ação penal. 2) Oferecida a defesa prévia de que trata o art. 55, da Lei 11.343/06 (Id. 173189371), observo que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta típica atribuída ao denunciadoe encontra nos autos do inquérito policial que a instrui sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria.
Ademais, a defesa preliminar não trouxe qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397, do CPP, e a tese defensiva será apresentada posteriormente.
Portanto, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo evidente justa causa para deflagração da ação penal e não havendo óbice ao exercício da ampla defesa, RECEBO a denúncia. 3)Cite-seoacusado. 4)Certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de id.166823119.
Identificada alguma pendência, cumpra-se. 5)Item 2, "d" será analisado em momento oportuno 6)Designo AIJ para o dia 11/11/2025, às 11:30 horas.
Requisite-se o acusado.
Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa. 7) Sem prejuízo, cite-se/intime-seoacusado para a audiência designada no seu próximo comparecimento em juízo.
MACAÉ, 12 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:05
Recebida a denúncia contra GEVYAN DA CONCEICAO MARQUES LEANDRO (FLAGRANTEADO)
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12/08/2025 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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05/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GEVYAN DA CONCEICAO MARQUES LEANDRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 20:34
Outras Decisões
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20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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05/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 03:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 03:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
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21/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/11/2024 11:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/11/2024 11:14
Concedida a Liberdade provisória de GEVYAN DA CONCEICAO MARQUES LEANDRO (FLAGRANTEADO).
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17/11/2024 11:14
Audiência Custódia realizada para 17/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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17/11/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/11/2024 13:58
Audiência Custódia designada para 17/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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16/11/2024 13:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/11/2024 12:37
Expedição de Informações.
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16/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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16/11/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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