TJRJ - 0815649-51.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0815649-51.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEN LIMA DOS SANTOS RÉU: INSS DECISÃO 1.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2.ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
DAAUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, (sec)4º, II do Código de Processo Civil. 4.PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DO RÉU Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado "ab initio" o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (I)Nomeio Perito do Juízo Dr.
HURON DE MELLO DE SOUZA MEIRELLES, médico, CRM-RJ 52-55893-0,e-mail [email protected], devendo oexpertser intimado a dizer se aceita o encargo; (II)Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário-mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais; (III) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil; (IV) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial; (V) Cite-se e intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: a)Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. b)Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. c)Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado.
Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. d)Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social) (VI) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 5.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL (I)Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, (sec)1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (II)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, (sec)1º do CPC); 6.DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, (sec)2º do CPC), consistente em que seja determinado que a Autarquia-Réconceda à segurada e mantenha até o fim da presente lide o auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B-91).
Argumentaque há probabilidade do direito, comprovada por laudos e atestados médicos que confirmam a incapacidade laboral da autora e a relação desta com suas atividades profissionais.
Além disso, destaca o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora pode enfrentar instabilidade financeira e agravamento de seu estado clínico se o benefício não for concedido imediatamente.
O autor também menciona a reversibilidade dos efeitos da decisão, afirmando que a não concessão do benefício causaria maiores prejuízos à autora do que ao INSS.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para esclarecer os fatos que são pressupostos para a incidência da norma invocada e produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora necessitando o caso concreto de maior dilação probatória,notadamente a prova técnica.
Além disso, constata-se a existência depericulum in mora inverso.
A incorporação pecuniária decorrente da pretensão desejada (consequência lógico necessária) terá natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
No mais, aplico por analogia a regra prevista no art. 7º, (sec)2º da Lei 12.016/2009.
Ressalte-se que não haverá prejuízo à parte autora na medida em que o eventual reconhecimento ao benefício pleiteado ensejará no pagamento das verbas de forma retroativa, com a devida correção monetária.
Diante do exposta, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:07
Nomeado perito
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07/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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