TJRJ - 0814938-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814938-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE COSTA MORAES RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS RJ LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e condenar a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, na forma do artigo 1022 do CPC, a existência de omissão e contradição no julgado, como abaixo transcrevo: "- Que não houve análise específica sobre o Termo de Rescisão Contratual firmado entre as partes em 16/02/2024, o qual, segundo a ré, configuraria a perda superveniente do objeto da ação, extinguindo o interesse de agir do autor. - Pela incompatibilidade de a sentença, ao mesmo tempo, declarar a nulidade do contrato e, simultaneamente, analisar sua rescisão, que é uma forma de extinção de um contrato válido." Requer ao final, a concessão de efeitos modificativos para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos. É o relatório.
De início, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar a preliminar de perda superveniente do objeto, decorrente da celebração de um termo de rescisão contratual após o ajuizamento da ação.
Quanto a esse tema, rejeito a matéria defensiva dado que a sentença, em sua fundamentação (id. 188575257), enfrentou expressamente a preliminar, rejeitando-a sob o fundamento de que "a rescisão contratual posterior ao ajuizamento da presente demanda não tem o condão de afastar a lide já constituída, tampouco esvazia o interesse processual da parte autora".
Com efeito, a Decisão foi clara ao estabelecer que os efeitos da relação contratual e os danos dela decorrentes permanecem relevantes e sujeitos à apreciação judicial, independentemente da rescisão posterior.
Quanto à suposta contradição entre declarar a nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, analisar sua rescisão, rejeito também a matéria defensiva, visto que a sentença não analisou a rescisão do contrato, mas sim a preliminar de perda de objeto baseada na rescisão.
O juízo reconheceu a existência do distrato (termo de rescisão) apenas para afastar a preliminar processual arguida pela própria ré, dado que o mérito da causa foi devidamente analisado, tendo o juízo concluído pela nulidade do contrato desde sua origem, por vício de consentimento e publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
09/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MESQUITA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DAYAN TEIXEIRA DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE COSTA MORAES - CPF: *53.***.*66-64 (AUTOR).
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21/03/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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