TJRJ - 0058399-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:49
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por RINALDO MARQUES GOUVEIA FILHO e DENISE DE ARAUJO GUEIROS GOUVEIA, em face da sentença de id. 66, que, acolhendo a promoção ministerial de id. 60, julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOANA D`ARC SAMPAIO DA SILVA DE SOUSA pela decadência, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal.
Segundo o art. 83 da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Neste caso, o embargante alega que houve manifestação das vítimas nos autos, bem como que os crimes cometidos contra pessoa idosa seriam de ação pública incondicionada.
Em sua manifestação de id. 79, o MP esclarece que a tese defendida pelo embargante só se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, transcrevendo a íntegra de seu art. 95.
Com efeito, a redação do referido artigo é de interpretação evidente, assistindo razão ao MP quanto à sua inaplicabilidade neste feito.
Sendo o caso aqui de ação penal privada, cabia às vítimas o oferecimento de queixa-crime ¿ e não simples manifestação - no prazo decadencial, o que não foi feito.
Sendo assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
P.R.I. -
06/08/2025 15:29
Conclusão
-
06/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 14:08
Juntada de petição
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28/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:39
Conclusão
-
24/07/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 19:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/07/2025 13:07
Conclusão
-
22/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:00
Conclusão
-
11/07/2025 10:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 01:47
Conclusão
-
08/07/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:40
Juntada de petição
-
04/07/2025 09:36
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:47
Documento
-
03/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:47
Documento
-
03/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:47
Documento
-
01/07/2025 15:28
Audiência
-
01/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:01
Remessa
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12/06/2025 14:09
Conclusão
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:10
Juntada de documento
-
05/06/2025 22:08
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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