TJRJ - 0919595-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919595-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA ROLLIN ANCORA DA LUZ RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Regina Maria Rollin Ancora da Luz, aposentada, em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento SA.
A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em razão de suposto débito oriundo de contrato de cartão de crédito que nunca esteve em sua posse.
Segundo narra, solicitou cartão de crédito à ré há anos, mas teve o pedido negado após análise de crédito, nunca tendo recebido o plástico, Não obstante, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que possuía restrição em seu CPF, descobrindo posteriormente a existência de negativação referente ao contrato de cartão de crédito nº 666155007440003, no valor de R$ 4.659,78, com data de 13.09.2023.
A autora sustenta que a negativação é ilícita e indevida, configurando evidente fraude, uma vez que o cartão de crédito nunca esteve em sua posse.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, mas a ré manteve a cobrança, alegando tratar-se de débito devido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, referente ao contrato nº 166684617190003.
Postula ainda a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e ao final, a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, uma vez que a requerente é pessoa aposentada que demonstra, pela própria condição e pelos fatos narrados, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, configurando-se a hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
De início, o pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocada pela requerente não se encontra suficientemente demonstrada, visto que ela fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais possuiu qualquer tipo de vínculo com a empresa requerida, sustentando que a negativação é indevida.
Contudo, as alegações apresentadas carecem de substrato probatório mínimo que demonstre a inexistência da relação jurídica questionada.
Cabe ressaltar ainda que a petição inicial vem acompanhada apenas do extrato do SPC/SERASA, não havendo juntada de documentos que demonstrem tentativas administrativas de solução, histórico creditício ou qualquer outro elemento que sustente a alegação de inexistência de vínculo.
Com efeito, os alegados prejuízos decorrentes da negativação possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo passíveis de reparação integral através de indenização pecuniária, caso procedente a pretensão principal.
Os elementos necessários para a formação de convicção segura quanto à probabilidade do direito da parte autora poderá ser adequadamente demonstrados durante o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Adicionalmente, adoto as seguintes providências: 1) Cite-se o réu; 2) Vindo a resposta processual, em réplica a parte autora pelo prazo de quinze dias; 3) Após, especifiquem as partes de forma objetiva as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
09/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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