TJRJ - 0015561-11.2018.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA , ajuizada por ROSANA DOS SANTOS SILVA em face de CLÍNICA MÉDICA E LABORATORIO DE IMAGEM DR.
EMERSON.
Narrou-se na petição inicial que A autora casou-se em maio de 2016, aos 21 anos, com o objetivo e sonho de formar uma família com filhos.
Ocorre que, logo após o casamento, em dezembro de 2016, a autora foi diagnosticada com ovários policísticos, o que a impedia de ter filhos.
Visando um tratamento assistido com maior segurança, a autora buscou auxílio em clínica particular, pois não possuía plano de saúde, mesmo que, para tanto, onerasse e sacrificasse todo o orçamento familiar, advindo de seu esposo, único mantenedor da casa.
Após iniciado o tratamento para a patologia de ovários policísticos, este teve duração de três a quatro meses, finalizando-se em março de 2017, com êxito.
Aproximadamente dois meses após o término do referido tratamento, a autora sofreu atraso menstrual, passando a suspeitar de gravidez, visto que o sinal de êxito para esse tipo de tratamento é o retorno da fertilidade da mulher, ou seja, a tão sonhada gestação.
Diante do atraso no ciclo menstrual e da suspeita de gravidez, a autora muniu-se de todo o aparato médico necessário, dirigindo-se à clínica particular, ora ré, para realizar exames diagnósticos.
O exame de ultrassonografia pélvica foi solicitado pela ré em 14/06/2017 e, para temor e tristeza de toda a família, constatou-se, em novos exames, a presença de novos cistos policísticos na autora, exterminando qualquer suspeita de gravidez.
Na ocasião, a ré solicitou à autora exame de BHCG, para verificação do hormônio relacionado à gravidez, o qual foi prontamente realizado, sendo o resultado entregue em 28/06/2017, com resultado: não reagente, ou seja, negativo.
Desta forma, a ré prescreveu novo tratamento para cisto policístico, com medicação de uso prolongado.
Mediante a triste notícia, a autora, fortemente abalada pela possibilidade de não ser mãe, passou mal na rua, enquanto aguardava transporte público, sentindo-se ausente, não responsiva, tonta, nervosa e emocionalmente fragilizada, sendo amparada por terceiros, que telefonaram para seu esposo, o qual a encontrou e a acalmou.
No entanto, inconformada com a situação, a autora procurou novo parecer médico, com outro especialista, que solicitou novo exame de ultrassonografia pélvica.
O exame, realizado em 22/06/2017, diagnosticou sinais de início de gestação.
Nota-se que, em novo exame realizado em local diverso do estabelecimento da ré, por outro profissional, foi constatada a possibilidade de gravidez, e não de presença de ovários policísticos.
Devido ao ocorrido, com urgência, foi suspensa toda a medicação prescrita para o tratamento dos ovários policísticos a qual era altamente prejudicial a uma possível gestação em curso e solicitado exame sanguíneo com previsão de confirmação diagnóstica em 15 dias.
Em 12/07/2017, foi realizado novo exame de ultrassonografia, tendo sido confirmada a gravidez.
Ou seja, caso a autora tivesse continuado o tratamento proposto pela ré, poderia ter sofrido aborto! O filho da autora nasceu em fevereiro de 2018, com aproximadamente 39 semanas de gestação, ou seja, em junho de 2017, a autora já estava grávida, ocasião em que foi equivocadamente diagnosticada pela ré com ovários policísticos e submetida a tratamento indevido, prejudicial à vida da mãe e do filho.
Postulou-se, por isso, a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 58; Decretação de revelia no ID 79; Decisão saneadora com deferimento de prova pericial médica, no ID 105; Habilitação do réu nos autos, no ID 181; Laudo pericial nos IDs 250/256; Quesitos complementares respondidos nos IDs. 305/336. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
No caso concreto, a autora que é portadora de SOP (id 17), narra que, após a realização de um exame de imagem, foi diagnosticada novamente com síndrome de ovário policístico e lhe foram receitados remédios fortes.
Relata que após o diagnóstico, descobriu que estava grávida e os fortes medicamentos poderiam ter causado um aborto.
Foi realizada prova pericial, e no laudo pericial, o expert conclui o seguinte: O tempo decorrido entre os exames de ultrassonografia objeto da perícia foram de aproximadamente três semanas, mas somente foi constatado firmemente a gravidez pelo método cerca de cinco semanas após o 1º exame, como era de se esperar.
O tempo decorrido entre os exames de exame de ß HCG objeto da perícia foram de aproximadamente duas semanas.
Inferindo-se que no dia 22/06/2017 a autora apresentava sinais indiretos de saco gestacional sem embrião, supor-se-ia gravidez por volta de 25/05/2017.
Assim, impossível ou improvável a positividade para diagnóstico de gravidez no exame de ultrassonografia do dia 02/06/2017, e no exame de ß HCG do dia 12/06/2017, especialmente em pacientes portadores de SOP.
No entendimento deste Perito, não observei vícios nos serviços prestados pelo réu.
Ou seja, há época da realização do exame, a autora contava com apenas 07 dias de gestação, o que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, seria impossível ou improvável a positividade para diagnóstico de gravidez.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, no sentido de que, para que o profissional seja responsabilizado, é necessário que haja comprovação de erro grosseiro, dolo ou culpa do profissional liberal, o que não ocorreu no caso presente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA.
Sentença de improcedência condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça .
Apelação da parte autora.
Alegação de que o médico que realizou ultrassonografia incidiu em falha, tendo interpretado como mioma o que, na realidade, era um feto.
A responsabilidade civil do profissional liberal tem natureza subjetiva, sendo necessária a verificação da presença dos requisitos caracterizadores da culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, aplicando-se a exceção prevista no parágrafo 4o, do artigo 14, do Código Defesa do Consumidor. É imprescindível não apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade, mas também do dolo ou culpa do profissional liberal .
Em se tratando de alegado erro de diagnóstico, o entendimento é de que deve restar provado o equívoco grosseiro por parte do prestador de serviço médico.
Não restou comprovado que houve erro grosseiro na avaliação da imagem pelo médico ultrassonografista.
A prova produzida nos autos não evidenciou que a constatação da presença do mioma fosse equivocada, tampouco que, na realidade, se tratasse do feto, que teria sido interpretado erroneamente como um tumor benigno (mioma).
O intervalo entre o exame procedido pelo réu e o primeiro ultrassom gestacional é bem relevante, de aproximadamente um mês e meio, ou seis semanas, quando foi constatada gravidez de 10 semanas - fato que corrobora as alegações do réu de que a gravidez não poderia ser detectada através do exame de ultrassonografia, que foi realizado antes da 5ª semana da gestação .
Ausência de comprovação de erro grosseiro de diagnóstico.
A autora não trouxe qualquer prova capaz de evidenciar, eventualmente, que aquele exame realizado pela parte ré, no qual se sugeriu a presença do mioma, estivesse incorreto, não tendo havido tampouco a realização de perícia médica.
Inobservância do art. 373, I, do Código de Processo Civil .
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00175656720178190004, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) Relação de consumo.
Ação de indenização por dano moral decorrente de suposto erro de diagnóstico para gravidez ectópica em ultrassonografia transvaginal realizada pela Autora no estabelecimento Réu.
Sentença que julga improcedente o pedido inicia.
Apelação da Autora .
Prova técnica essencial à solução da controvérsia que foi conclusiva no sentido de não identificar falha na prestação do serviço pelo Apelado.
Ausência de elementos que demonstrem qualquer erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia transvaginal realizado pela Apelante nas dependências do Apelado.
Prova técnica que indica que, ainda que detectada precocemente, a gravidez ectópica enseja internação hospitalar e afastamento do trabalho.
Ausência de prova de agravamento do estado da Apelante por não ter sido a gravidez ectópica diagnosticada inicialmente .
Apelante que não formulou qualquer quesito para a prova pericial, nem mesmo solicitou esclarecimentos do perito quando instada a se manifestar sobre o laudo, o qual não foi por ela impugnado.
Inexistência do dever de indenizar.
Inteligência do artigo 14, § 3º, inciso I da Lei 8078/1990.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00160908220188190023 202200133619, Relator.: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2022) DO DANO MORAL O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não restou comprovado erro no diagnóstico da autora, visto que, realizava de forma regular o tratamento para Síndrome de Ovário Policístico .
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 17:28
Conclusão
-
15/04/2025 23:47
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:53
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:21
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:56
Conclusão
-
09/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:50
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
28/06/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 22:35
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:46
Conclusão
-
24/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:20
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
25/02/2023 07:13
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:28
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:52
Expedição de documento
-
20/01/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:42
Conclusão
-
30/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:29
Conclusão
-
06/04/2022 13:38
Documento
-
23/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:41
Expedição de documento
-
03/12/2021 18:42
Expedição de documento
-
27/10/2021 17:44
Conclusão
-
27/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 21:04
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:04
Juntada de petição
-
08/06/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:08
Conclusão
-
10/05/2021 16:14
Juntada de petição
-
06/04/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:22
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 01:55
Juntada de petição
-
08/09/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 09:41
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 18:38
Outras Decisões
-
29/07/2020 18:38
Conclusão
-
29/07/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 18:37
Decurso de Prazo
-
01/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:04
Conclusão
-
01/07/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:01
Conclusão
-
12/11/2019 22:56
Juntada de petição
-
09/10/2019 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:18
Conclusão
-
25/06/2019 23:29
Juntada de petição
-
27/05/2019 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 15:05
Conclusão
-
07/05/2019 15:05
Decretada a revelia
-
21/03/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 12:47
Juntada de petição
-
30/11/2018 14:45
Documento
-
27/11/2018 16:13
Juntada de documento
-
27/11/2018 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 14:55
Expedição de documento
-
18/10/2018 15:21
Expedição de documento
-
17/10/2018 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 12:54
Audiência
-
17/10/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:53
Conclusão
-
05/08/2018 21:08
Juntada de petição
-
05/08/2018 14:00
Juntada de petição
-
10/07/2018 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:48
Conclusão
-
05/07/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 23:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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