TJRJ - 0813305-12.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VANESSA FURTADO DIAS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DIAS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Recebo os embargos ID 221021431, mas não os acolho.
No que tange à obrigação de restabelecer os serviços, não há qualquer omissão, haja vista que na decisão ID 198432749 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse restabelecido o fornecimento dos serviços mencionados na inicial, nos termos contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, em sentença, tal decisão foi ratificada.
Logo, eventual descumprimento deve ser tratado em sede de execução.
Os demais pontos abordados não possuem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, portanto, também não os acolho.
Quanto aos embargos ID 221033310, recebo-os, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data de leitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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11/08/2025 08:54
Revisão do Projeto de Sentença
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08/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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08/07/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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08/07/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:30
Outras Decisões
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04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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