TJRJ - 0807956-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MIRELLA BARROS DA CONCEICAO BONAN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data,sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma,não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, apósa realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:49
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 17:30
em cooperação judiciária
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28/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAUL MIRANDA NETO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:55
Outras Decisões
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29/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:09
Outras Decisões
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24/07/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MIRELLA BARROS DA CONCEICAO BONAN em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 22:29
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2024 22:29
Recebidos os autos
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05/05/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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05/05/2024 22:28
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/05/2024 22:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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