TJRJ - 0802633-49.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:52
Juntada de petição
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03/09/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0802633-49.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FLORENTINO DE JESUS RÉU: CLARO S A Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º,caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vicio do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Oficie-se ao SERASA e ao SPC, conforme requerido no ID151157628.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:55
Outras Decisões
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20/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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