TJRJ - 0932182-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contracheque
-
12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0932182-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Defiro a gratuidade de justiça para a autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando compelir o plano de saúde a fornecer medicamentos para que a autora de continuidade ao seu tratamento desaúde.
Relataa autora que realiza tratamento contra um câncer desde 2022, tendo sido indicadoo tratamento com os medicamentos registrados na ANVISA, LETROZOL 2,5mg eZoladexSeringa (Gosserrelina) 3,6mg.
Informa que a ré enviou correspondência indicando que seria atendida por uma rede própria, e que,desde então, não conseguiu mais obter a medicação.A autoraanexacomprovantes dastentativas decontatocom a réem index 219545775 e seguintes, demonstrando a necessidade do uso da medicação,com urgência, segundo relatório médicode index 219544661.
Através do exercício de uma cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes, no caso em exame, os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada, a teor do disposto no art. 300, "caput", e (sec) 2º do CPC.
A probabilidade do direito é extraída dolaudo médicoque consta dos autos, que indica quea autora: "Necessita seguimento do tratamento, com risco de progressão da doença casoo mesmoseja interrompido", além do fato da parte comprovar que possui contrato de atendimento médico com a ré e se encontra adimplente com suas mensalidades, não podendo seu tratamento sofrer solução de continuidade, sendo esta a terceira ação que esta magistrada recebe só nessa semana pelo mesmo motivo: interrupção de tratamento de pacientes oncológicos.
O perigo da demora é evidente considerando que o tratamento da autora não pode sofrer solução de continuidade, do contrário poderá haver prejuízo à saúde da autora.
Destaca-se que a autora já está desde o dia 16/08 com seu tratamento interrompido, e ao quese depreende, este atraso decorre da desorganização da ré ao transferir a autora para outro local de tratamento, sendo certo que ela não pode aguardar para ter seu tratamento continuado.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a réforneçaos medicamentosLETROZOL 2,5mg eZoladexSeringa (Gosserrelina) 3,6mg consoante a prescrição médica e na forma da prescrição, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, noNOPRAZO DE 72 HORAS, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Em caso de inércia da ré, sem prejuízo da multa já fixada, deve a parte autora apresentar orçamento da rede privada a fim de que o Juízo sequestre valores necessários a dar efetividade à presente decisão do Poder Judiciário. 3.
Cite-se e intime-se de imediato e por OJA de plantão, devendo a ré também contestar a ação no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
24/08/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034055-71.2020.8.19.0001
Gilda Maria Calao de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Michel Carlos Ramalho Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0014515-16.2020.8.19.0008
Lucimar Triane Rodrigues
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 0800161-14.2024.8.19.0007
Francisco de Paula Guimaraes Alves
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Glaucus Cerqueira Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 11:49
Processo nº 0864060-87.2024.8.19.0038
Waldete de Costa Ramos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renan Epiphanio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 15:10
Processo nº 0871748-17.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Magno Santos
Advogado: Larissa Mendes Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2024 06:15