TJRJ - 0935896-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 06:00.
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15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0935896-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MUNIZ CALAIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 - Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2 -Requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que sejam limitados os descontos em seu contracheque para o patamar de 30%, correspondente ao valor de R$ 960,69 (novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), devendo a parte ré se abster de descontar valores acima deste valor no total dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso, o autor é guarda municipal, de modo que é cabível a incidência da Lei 7.107/21, antes de sua alteração no ano de 2023, em razão da data de celebração dos contratos objeto da lide.
Portanto, aplica-se o disposto no "art. 1º:As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." Consoante o contracheque de id. 220840714, verifico a presença do requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano exsurge dos riscos advindos dos descontos incidentes sobre o salário, o qual é verba de caráter alimentar.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos ao demandado poderão ser perseguidos pela via cabível.
Diante disso, concedo a tutela de urgência para determinar que os descontos incidentes no contracheque do autor não ultrapassem o patamar de 55% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Intime-se a parte ré SANTANDER para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora informando da presente decisão. 3 - Antes de determinar a citação,intime-se o autor para emendar a inicial,excluindo do polo passivo a CEF eis que a competência para o julgamento dos processos que envolvem a referida instituição financeira é da Justiça Federal.
Venha a Emenda em peça única.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA MUNIZ CALAIS - CPF: *02.***.*66-46 (AUTOR).
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28/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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