TJRJ - 0934388-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0934388-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVILSON DE HOLANDA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação revisional proposta por Rovilson de Holanda em face de Banco Agibank S/A.
A declaração de hipossuficiência de Id. 220344102 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos: (a) as declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva declaração de isenção que abarque todo este período, declarada sob as penas da lei; (b) os contracheques ou comprovantes de renda dos últimos três meses, na íntegra, caso os possua; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias.
Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Com o decurso do prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob penalidade ainda de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, face ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar: (a) cópia integral do contrato vergastado de Id. 220344105, para análise de suas cláusulas e condições; e (b) a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, (sec) 2º, sob penalidade dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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