TJRJ - 0809948-94.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2025 12:57
Juntada de ata da audiência
-
17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDREWS MAMEDE XIMENES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809948-94.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/08/2025 10:48:32 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDREWS MAMEDE XIMENES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0430421977), instalada à Rua Hercília, 411 LJ A - Vila Emil - Mesquita, CEP: 26551-040, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
28/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:50
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806096-79.2023.8.19.0036
Demetrio Massad Sobrinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 16:08
Processo nº 0801190-80.2025.8.19.0002
Maria Emilia Coutinho Flexor
Condominio do Edificio Clovis Bevilaqua
Advogado: Anderson da Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 19:02
Processo nº 3002776-71.2025.8.19.0023
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Itaborai
Advogado: Simone Rodrigues Costa Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818252-74.2025.8.19.0054
Azenyr Pecanha de Azevedo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eliane Conceicao de Jesus Paula Rodrigue...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:59
Processo nº 0822554-40.2023.8.19.0209
Roberto Pinto de Oliveira Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luciana da Costa Nideck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:55