TJRJ - 0816014-08.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...Relata a empresa autora que em 28/05/2025 realizou um pedido de CANCELAMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE, enviando uma carta de solicitação de cancelamento conforme documento anexo.
Todavia, foi surpreendida com o envio do e-mail informando que o cancelamento do seu plano foi programado para 30/07/2025, visto a previsão de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Excelência, o envio das cobranças referente aos meses de MAIO E JUNHO DE 2025 NO VALOR DE R$ 6.468,30 CADA é descabida, visto que o plano de saúde é pago para utilização, o que demonstra que a partir do pedido de cancelamento, a empresa autora não poderia ser cobrado integralmente pela ré.
A Ré alega que existe a necessidade de um aviso prévio de no mínimo 60 dias para o cancelamento definitivo do contrato, conforme previsão contratual, CONTUDO, O PRESENTE CONTRATO É UM CONTRATO DE ADESÃO, NÃO SE AFERINDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO AS CLÁUSULAS ABUSIVAS OU NÃO, AO CONSUMIDOR.
Sabe-se Excelência que feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido, que consta datado de 28/05/2025 e a partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes. É dever das operadoras diante de pedido de cancelamento imediato de qualquer modalidade de plano, após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, cancelar o plano, possuindo efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios.
CABE DESTACAR EXCELÊNCIA QUE O NÃO PAGAMENTO DO BOLETO PODERÁ GERAR A PARTE AUTORA A INSERÇÃO DO CNPJ DA EMPRESA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SPC/SERASA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA, GERANDO DANOS IRREPARÁVEIS..." Requer a tutela de urgência para exclusão do aponte negativo. É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma que a cobrança realizada pela ré após o cancelamento do plano é abusiva, devendo cessar as cobranças no momento do cancelamento.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a exclusão da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do aponte negativo (index. 215328574), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 215328574).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
19/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 ATO ORDINATÓRIO Certifico que tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Serventia, a audiência de conciliação anteriormente marcada foi REDESIGNADA PARA O DIA 20/10/2025, ÀS 14:10H, a ser realizada na forma PRESENCIAL na sala de Audiências do Cartório do II Juizado Especial Cível. -
18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/08/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2026 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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