TJRJ - 0801444-40.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801444-40.2022.8.19.0202 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ESPÓLIO DE CEDALICE GOMES LOURENÇO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEDALICE GOMES LOURENCO INVENTARIANTE: ISABEL GOMES LOURENCO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com indenizatória proposta por ESPÓLIO DECEDALICE GOMES LOURENÇO, representada por Isabel Gomes Lourençoem face deUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, pleiteando tutela de urgência para que aprimeira réautorizeo homecarecom cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, higiênica, almofada ortopédica, para cóccix, aspirador para secreção bombainfusora, suporte para alimento/soro, fraldas geriátricas, alimentação por via enteral, curativo para sacra, curativo para GTT material para curativos, fisioterapia, fonoaudiologia e médico diários, enfermagem 24h e nutricionista, bem como todos os serviços e medicamentos inclusos no laudo médico e para que a segunda ré se abstenha em dar alta médica a autora até que o serviço de homecare, com todos os serviços e insumos acima elencados, sejam fornecidos na residência da autora, bem como acoste nos autos prontuário médico integralda paciente.Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, quepossui o plano de saúde da primeira ré e está internada na unidade hospitalar dasegunda récom diagnósticode AVChemorrágico,trombose venosaextensa em MSE evoluindo para quadro demencial, totalmente dependente de terceiros, necessitando decuidados diários por equipe de enfermagem, fisioterapia, fonoterapia e médico.Relata que a1ª ré está compelindo a 2ª ré a dar alta médica para a autora, apesar do seu quadro clínico sugerir internação em ambiente hospitalar ou acompanhamento na sua residência, através de homecare.Menciona que já foi enviada paraa 1ª ré toda a documentação necessária para análise e aprovaçãodo pedidode homecare, tendo amesma permanecidoinerte.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id13351002, mantida pela decisão da 13ª Câmara Cível, id 37302419.
Resposta do1ºréu, id14736143, ondeimpugna a gratuidade de justiça.
Noméritoalegaque,a pretensão autoral afronta diretamente o contrato de plano de saúde que prevê expressamente a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar, bem como a lei que regulamenta os planos de saúde privados e as resoluções da agência reguladora, em desequilíbrio da mutualidade e gerando o enriquecimento sem causa do beneficiário em detrimento dos demais associados, o que evidentemente não pode merecer a chancela judicial.Esclarece que a restrição ou limitação de cobertura no contrato de seguro não só é plenamente lícita, como é da própria essência dessa modalidade contratual, já que o segurador sempre assume riscos certos e determinados do segurado, não respondendo por quaisquer outros (sendo o prêmio calculado com base neste parâmetro).Sustenta que a Lei n. 9.656/98, não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (homecare) entre as coberturas obrigatórias, de modo que a RN n. 465/2021 também não impõe a obrigação para o plano de saúde custear quaisquer procedimentos executados em domicílio.Aduzque oquadro clínico da autora não demanda procedimentos de alta complexidade, apenas de cuidados pontuais em domicílio e de auxílio de um cuidador para atividades diárias e ministrar medicamentos por via oral, razão pela qual sequer é devido o fornecimento de equipamentos e materiais pela Operadora, haja vista que não está sendo prestado atendimento como se no hospital estivesse.Refere que materiais de higiene pessoal, insumos, equipamentos e até mesmo medicamentos fora do tratamento médico-hospitalar, de livre aquisição do mercado, deve ser custeado pelo próprio interessado, não cabendo tal obrigação à operadora de plano de saúde.Requereu a improcedência do pedido.
A contestação do1ºréu veio acompanhada de documentos.
Resposta do 2º réu, id 17022669, ondeargui a ilegitimidade passiva.
Nomérito,alegaquea causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer cinge-se à alegada recusa por parte da operadora de saúde 1ª Ré Unimed em custear o homecareda autora, o que evidentemente não guarda qualquer relação com a atividade exercida pelo Hospital contestante, sendo uma relação autônoma entre a paciente e sua operadora de plano de saúde.Aduz que a autora recebeu excelente atendimento,sendo que quando houve estabilizaçãodoquadroclínico, indicou-se alta à paciente com indicação de programa de atenção domiciliar para realização de fisioterapia motora e respiratória domiciliar, merecendo destaque, aqui, as comprovadas solicitações feitas pelo Hospital 2º Réu neste sentido.Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação do 2º réu veio acompanhada de documentos.
Manifestação do MP, id23940553.
Decisão remetendo os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada, id 30293135.
Saneador, id 42052006.
Petição informando o óbito da autora, id62521973.
Decisão remetendo os autos a este Juízo, id65797744.
Decisão deferindo a habilitação da herdeira do Espólio, id187754616.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, através do exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza.
A autora alega que a parte ré se negou a fornecer o homecare, apesar de indicado pelo seu médico assistente.
A parte ré afirma não possuir obrigação legal ou contratual de fornecer atendimento domiciliar.
Primeiramente,cabe ressaltar quena inicial não foi narrado pelo autor nenhuma conduta lesiva que possa ser atribuída ao segundo réu.O segundo réu é apenas o hospital onde a autora estava internada quando foi solicitado o homecareao plano de saúde.Ademais,o deferimento da tutela de urgência tornou despicienda qualquer medida em relação ao hospital, visto que a autora deveriaser transferida para a internação domiciliar no prazodeterminado pela decisão que deferiu o provimento antecipado.Neste passo, não houvequalquer interveniência do segundo réu relativamentea não disponibilização do homecare,de forma que não há como acolher o pleito autoral em relação aosegundo réu.
A autora é associada da parte ré e possui doença de base importante que a torna totalmente dependente de cuidados de terceiros para a sua sobrevivência, tendo sido indicado por seu médico o homecare, assim como os tratamentose serviçosque necessita conforme documento doid13272301.
O homecareé uma extensão do atendimento médico prestado no hospital ao paciente que necessita de cuidados intensivos realizados por profissionais especializados, consistindo em uma internação domiciliar.
A internação domiciliar é uma extensão mais humanizada da internação hospitalar que diminui o risco de infecção, possibilitando um conforto maior para o paciente e um custo menor para a operadora de saúde.
A negativa emfornecer otratamento do qual a autora necessita, com fundamento em não previsão contratual deve ser rechaçada, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC, eis que coloca o consumidor em evidente posição de desvantagem, negando tratamento adequado para patologia coberta pelo contrato.
Ademais, não existe previsão de exclusão de cobertura para a patologia apresentada pela autora.
Não se pode olvidar que a função social do contrato, expressamente prevista no artigo 421 do novo Código Civil, deve ser analisada dentro de todo o contexto fático das partes, garantindo-se a sociabilidade do direito, promovendo-se a realização de uma justiça comutativa.
Merece destaque que o tratamento foi prescrito pelo médico da autora, que é quem deve decidir qual a melhor diretiva técnica de tratamento, entendimento este consolidado na Súmula 211 deste E.
Tribunal, sendo certo que aautora ouseus familiares não possuem formação técnica para a realização dos cuidados necessários ao seu tratamento.
Destarte restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Neste passo deve ser confirmada a tutela de urgência.
Porfim, percebe-se que a atuação da seguradora, enseja a indenização por danos morais, pois sem dúvidas o autor sofreu abalo nos direitos de sua personalidade, diante da situação, uma vez que precisou ingressar no judiciário para obter a disponibilização do tratamento domiciliar.
O valor da indenização deve ser arbitrado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter punitivo-pedagógico.
Sua fixação necessita, ainda, impedir o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Sendo assim, pela análise do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis milreais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tuteladeurgência.Condenoo1ºréuao pagamento de quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para a autora à título de indenização pelos danos morais,corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 2º réu.
Condenoo1ºréuao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$500,00 valor que atribuo ao pedido sem conteúdoeconômico, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do 2º réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 20:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 08/08/2023 23:59.
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10/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:03
Declarada incompetência
-
27/06/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:32
Declarada incompetência
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19/09/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 22:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 14/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2022 16:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/03/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 06:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CEDALICE GOMES LOURENCO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:13
Conclusos ao Juiz
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21/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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