TJRJ - 0935565-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935565-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ NUNES DOS SANTOS ASSISTENTE: RAFAELA OLIVEIRA DE FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK, INSS, BANCOSEGURO S.A.
Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória quanto a existência da probabilidade do direito da parte autora, já que a experiência tem demonstrado que os consumidores efetivamente celebram o contrato de cartão de crédito consignado, com ciência dos termos e ainda realizam novos saques, como usam o cartão para pagamento de compras.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ NUNES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*10-44 (AUTOR).
-
28/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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