TJRJ - 0809242-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809242-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILSON CAETANO RÉU: BANCO PAN S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito no tocante à ocorrência de fraude.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMILSON CAETANO - CPF: *06.***.*60-03 (AUTOR).
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13/08/2025 23:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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