TJRJ - 0934366-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0934366-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILAINE DA SILVA RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para manutenção do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, sob a alegação de que fora cancelado unilateralmente pela parte ré.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do NCPC.
Pelo que consta na inicial, o plano de saúde da autora foi cancelado unilateralmente pela ré por desorganização da operadora de plano de saúde e as administradoras, que a excluíram sob a alegação de inadimplemento, embora os documentos constantes na inicial comprovem o pagamento regular das mensalidades.
No mais, não teria havido a prévia comunicação exigida pelo art. 13, II da Lei nº 9.656/98.
O perigo de dano está caracterizado pelo fato de ser a autora gestante em tratamento de adenomiose, a depender de acompanhamento médico contínuo.
Desta forma, considerando o direito da autora de manter sua condição de beneficiária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés restabeleçam, no prazo de 48 horas, o contrato de plano de saúde da autora que fora cancelado, nos mesmos termos e condições já vigentes (cobertura, valores de mensalidades etc.) e sem a exigência de prazo de carência, que há muito já foi cumprida pela demandante, garantindo-lhe a prestação integral do serviço, a que alude a presente demanda, nos exatos termos do contrato anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente a R$ 30.000,00. 3.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Expeça-se mandado de citação e intimação, COM URGÊNCIA, a ser cumprido pelo OJA de plantão em relação às rés com endereço nesta cidade, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Serve a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILAINE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *32.***.*69-77 (AUTOR).
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27/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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