TJRJ - 0936047-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RICARDO FELIX DE VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936047-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FELIX DE VASCONCELOS RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA 1.1.Retire-se o feito de pauta 2.2.Requerida tutela de urgência para que a parte réretire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.3.Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação,no prazo de quinze dias,sob pena de revelia.
Cumpra-se por OJA ou Carta Precatória, caso a parte ré não tenha cadastro eletrônico. 5.
Certificada a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ela,em 05 dias, em réplica. 6.
Caso as partes insistam na realização de audiência, para produção de prova oral, deverá ser justificada sua necessidadee indicados precisamente os fatos sobre os quais controvertem a serem comprovados por esse meio de prova.
As manifestações deverão ser feitas na contestação ou na réplica, conforme o caso. 6.1) No caso do item 4, venham conclusos para decisão e designação de audiência, se for o caso. 6.2) No silêncio ou concordância com o julgamento antecipado,remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:48
Outras Decisões
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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