TJRJ - 0825195-12.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/08/2025 06:00.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PENA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825195-12.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER DE ORLEANS VASCONCELOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Trata-se de ação proposta por JENIFER DE ORLEANS VASCONCELOS em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando que, em 04 de novembro de 2024, assinou um contrato de prestação de serviços com a Ré, sob matrícula 403584414-3, com a aplicação da tarifa social.
Aduz que a concessionária ré não só deixou de fazer a ligação do fornecimento de água para a sua residência, como também, passou a emitir faturas em desacordo com a tarifa social a que faz jus.
Pugna, em sede de tutela antecipada: i) que a concessionária ré seja compelida a enviar um caminhão pipa para sua residência e fazer reparo na canalização de modo a regularizar o fornecimento de água para sua residência e ii) autorização para consignação em juízo das faturas mensais no valor de R$ 24,99.
No caso concreto, a parte autora comprovou ser beneficiária do bolsa família, conforme id. 214769742, dando verossimilhança, em juízo perfunctório, à alegação de que teria direito à ativação da tarifa social, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.898/2024: “Art. 1º É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a categoria tarifária social dos serviços de abastecimento de água e esgoto destinada a grupos familiares de baixa renda que atenda às diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 2 A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo. § 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los. § 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.” Portanto, analisando os documentos colacionados à inicial, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito resta demonstrada ante a condição da parte autora beneficiária do programa social “Bolsa Família”, cabendo-lhe o benefício da inclusão Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Lei nº 14.898/2024.
O risco de dano irreparável é patente tendo em vista que se trata de fornecimento de serviço essencial e indispensável às necessidades básicas da pessoa humana, notadamente, o fornecimento de água potável, que repercute em saúde, higiene e limpeza, constituindo-se em direito humano fundamental, garantidor de dignidade na vida digna do indivíduo.
Assim sendo, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais são suficientes para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ademais, cumpre registrar que o deferimento dos efeitos da tutela antecipada não se mostra capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à concessionária ré, que poderá cobrar eventuais valores devidos pelos meios processuais cabíveis, caso comprove que a autora não faz jus à aplicação da tarifa social do serviço de água e esgoto.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente, a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: REGULARIZE o abastecimento/fornecimento de água no endereço da parte autora, no prazo de 48 horas; abstenha-se de interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora pelo não pagamento de faturas vencidas, até a presente data;passe a cobrar nas faturas mensais, o consumo de água correspondente à tarifa social, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 2-Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIFER DE ORLEANS VASCONCELOS - CPF: *65.***.*82-60 (AUTOR).
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06/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIFER DE ORLEANS VASCONCELOS - CPF: *65.***.*82-60 (AUTOR).
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01/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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