TJRJ - 0845962-20.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No que pese a natureza executiva extrajudicial do título em questão, nos termos do artigo 784, X do CPC, a Lei Especial, no artigo 3º, (sec)1º, II narra que compete ao Juizado Especial promover a execução "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no (sec) 1º do art. 8º desta Lei." Ocorre que o (sec)1º do artigo 8º desta Lei, declara que "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Desta forma, não estando o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, (sec) 1º da Lei 9.099/95, as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial, e como tal, não poderão mais ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, os Enunciados 4.3 do Aviso TJRJ nº SN23 e Enunciado 19 do Aviso TJ nº17 preceituam, expressamente, que o condomínio não pode demandar no juizado especial a cobrança de cotas condominiais.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, IV da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intime-se.
Registro eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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