TJRJ - 0801224-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801224-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA LAURENTINO DE CARVALHO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANGELICA LAURENTINO DE CARVALHOem face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, pleiteandoa condenação daré ao pagamento da indenização securitária e à compensação pelos danos morais.
Aduz a autora em síntese que em 15/07/2023 celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, quando então contratou o seguro Auto Casco e Seguro Auto RCF junto à ré.Menciona que em 14/10/2023 sofreu um acidente com o carro, quando então solicitou o reboque para levar o veículo para uma oficina credenciada.
Sustenta que a ré recusou arcar com o conserto do veículo, ao argumento de que seria dada perda total, o que excluiria a cobertura.
Afirma que em 21/10/2023 quando o veículo foi devolvido, veio com avarias que não existiam nomomento da entrega.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 105321450, onde alega que as coberturas contratadas abrangem perda total em caso de incêndio, roubo ou furto.
Ressalta que no contrato de seguro as indenizações e coberturas são limitadas de acordo com o constante na apólice contratada pelo segurado durante a vigência do contrato.
Desta feita, não há que se falar em cobertura para perda total uma vez que o sinistro não decorreu dos casos elencados na apólice.
Esclarece que toda a documentação pertinente aos seguros contratados, encontra-se redigida de forma clara e objetiva, com títulos em letras maiúsculas e em negrito, destacados, inclusive, os pontos mais importantes a serem observados, como vigência, coberturas e formas de pagamento, tendo a parte autora juntado a aproposta com as condições e coberturas contratadas, não podendo alegar desconhecimento.
Ressalta que o Direito securitário possui natureza de ato vinculado, exclusivamente às condições gerais e apólice/Bilhete de seguro.
Aduz que não constam nos autos qualquer comprovação de "novas avarias" apenas relatadas pela parte autora, que argumenta a ocorrência de danos no outro lado do veículo, sem acostar fotos ou documentos que corroborem com a alegação sobre a existência dos danos e o nexo causal com o prestador de serviço da seguradora.Consignaque não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 125293314.
Saneador, id 179725963.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A parte autora alega que o réu se recusoua pagar a indenização securitária prevista no contrato celebradoentre as partes.
Por seu turno, o réu alega que sinistro garantido não se configurou, de acordo como que restou pactuado no contrato.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Compulsando a documentação acostada, em especial verifica-se na proposta de adesão acostada no id97794238que a apólice somenteconfere coberturapara perda total em caso de incêndio, roubo ou furto. Àtoda evidência,não existe cobertura paraperda total em razão da colisãode veículo.
Merece destaque que inexiste qualquer prova nos autos de que o segurado não foi bem informadoquanto a cobertura securitária, até porque os eventos cobertos estão em destaque no contrato, e em linguagem clara, totalmente acessível ao homem médio.
Desta forma, tem-se que a ré agiu no exercício regular do direito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Por fim, cumpre consignar que inexiste qualquer prova de que o veículofoi devolvido com novas avarias, sendo certo que o ônus desta prova cabia à parte autora, ante o disposto no art. 373, I do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, (sec) 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGELICA LAURENTINO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELICA LAURENTINO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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