TJRJ - 0836356-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CARLOS SOUZA SANTANA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, qualificados nos autos, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés se abstenham de fazer o desconto indevido na aposentadoria doAutor; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 10.000,00; a declaração da inexistência do contrato de contribuição de associação; seja a parte requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), em referência ao valor do indébito pago de forma indevida, em dobro, conforme estabelece o artigo 42 do CDC.
Narra a inicial que, em setembro de 2018, a requerida começou a fazer descontos irregulares na aposentadoria da parte autora, sem que esta tenha firmado algum contrato de prestação de serviço com a requerida.
A inicial foi instruída com os documentos de index 147426711 e seguintes.
Decisão de index 147708090 deferiu JG e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 160970913.
Alega que o último desconto realizado pela parte ré no benefício previdenciário do Autor ocorreu em junho de 2019 e a presente ação fora protocolada em outubro de 2024, quando já havia escoado o prazo da prescrição trienal.
No mérito, alega que o contrato de nº 100102068 fora celebrado de forma válida, com documentos e assinaturas legítimos.
Alega que inexiste relação de consumo entre as partes.
Réplica no index 173104390.
A parte autora informou no index 208670858 que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora esclareça o período em que foram feitos os descontos pela ASBAPI no contracheque do autor, com os respectivos valores, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. -
25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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