TJRJ - 0097554-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 48/50, insurgindo-se a parte embargante contra a decisão proferida às fls. 42.
Contrarrazões da parte embargada às fls. 54/58. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, considerando que as questões suscitadas nos embargos de declaração não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Nesse sentido: REsp nº 1764086/SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0227058-8 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2019 simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas.
Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0059421-47.2022.8.19.0000 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Alegação de omissão.
Inexistência de qualquer omissão, contradição ou nebulosidade, não podendo ser acolhidos os embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame do mérito para que se modifique o decisum.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 27/09/2022 - Data de Publicação: 03/10/2022) Assim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra.
Ademais, a parte embargante poderá manifestar seu inconformismo pela via adequada.
P.I. -
22/08/2025 15:01
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:01
Conclusão
-
22/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:23
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:13
Juntada de petição
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:23
Conclusão
-
03/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:07
Outras Decisões
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23/07/2024 14:07
Conclusão
-
23/07/2024 14:06
Apensamento
-
23/07/2024 14:04
Juntada de documento
-
16/07/2024 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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